Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 1821
Concede perdão, com excepções, aos presos das cadeias das Comarcas do Brazil.
Tendo a Divina Providencia abençoado estes Reinos com o feliz nascimento do Principe da Beira, Meu muito amado e presado neto: E Querendo Eu que por tão fausto motivo participem tambem deste incomparavel favor, e dos effeitos da Minha real piedade, quanto fôr compativel com a Justiça, aquelles Meus vassallos, que tiveram a a desgraça de commetterem crimes: Hei por bem fazer mercê aos presos, que se acharem por causas crimes, não só nas cadeias publicas do Districto da Casa da Supplicação desta Cidade, e nas cadeias da Relação da Cidade da Bahia, e seu respectivo Districto, mas tambem nas cadeias de todas as comarcas deste reino do Brazil, de lhes perdoar livremente por esta vez ( não tendo elles mais partes, que a Justiça) todos e quaesquer crimes, pelos quaes estiverem presos, á excepção dos seguintes, que pela gravidade delles, e pelo que convém ao serviço de Deus, e bem da Republica, se não devem isentar das penas das leis; a saber: blasfemar de Deus, e de seus Santos; moeda falsa; falsidade; testemunho falso; matar ou ferir, sendo de proposito, com espingarda, ou qualquer outra arma de fogo; ou dar tiro com proposito de matar ou ferir, posto que não matasse nem ferisse; propinação de veneno, ainda que morte se não haja seguido; morte feita atraiçoadamente; por fogo acidentemente; arrombamento de cadeias; forçar mulher; soltar os presos, sendo carcereiro, por vontade ou peita; entrar em Mosteiro de Freitas com proposito e fim deshonesnto; ferir ou espancar a qualquer Juiz, posto que pedaneo ou ventenario seja, sobre seu officio; impedir com effeito as deligencias da Justiça, usando para isso de força; ferir a alguma pessoa tomada ás mãos; furto que exceda o valor de um marco de prata; ferida feita no rosto, com tenção de a dar, se com effeito se deu: e ultimamente o crime de ladrão formigueiro, sendo pela terceira vez preso; e condemnações de açoutes, sendo por furto: E é a Minha Real vontade e intenção que, exceptuando os crimes, que ficam declarados, e que ficarão nos termos ordinarios da Justiça, todos os mais fiquem perdoados, e as pessoas, que elles estiverem presas em todas as referidas cadeias, sejam livremente soltas, não tendo parte mais do que a Justiça; ou hevendo-lhes dado perdão as que poderiam accusar, posto que não as accuseem, ou constando que não as há, para as poderem accusar; ficando com tudo neste caso sempre salvo o direito as mesmas partes, para as poderem accusar, querendo, porque a Minha intenção é perdoar sómente aos referidos presos a satisfação da Justiça, e não prejudicar as ditas partes no direito, que lhes pertender; E para se heverem os ditos criminosos perdoados, serão as suas culpas vistas pelos Juizes, a que tocar, e julgando este perdão conforme a ellas na fórma do costume. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e expeça as ordens necessarias para este Real Decreto se publicar, chegando pela sua publicação á noticia de todos, e para se executar como nelle se contém. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Abril de 1821.
Com a rubrica de Sua Magestade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 68 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)