Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1821
Determina que os dizimos e miunças sejam cobrados na entrada das cidades e villas do Brazil, e os não collectados na sahida para fóra do Reino.
Tendo sido concedidas por Bullas Pontificias aos Senhores Reis Meus predecessores a percepção do dizimo das producções do Brazil com o encargo de prover á sustentação dos Parochos, e Bispos, de concorrer para a construcção das Igrejas Parochiaes, e de supprir com os ornamentos, e alfaias necessarias ao culto divino, ao que desde a mais remota antiguidade era por direito divino e eclesiastico destinada esta prestação: E Tendo chegado ao Meu Real conhecimento os gravissimos incovenientes, que resultam dos dous methodos até agora adoptadas para a percepção dos dizimos deste reino do Brazil, ou por administração, ou por arrematação, e os enexplicaveis malles, e vexames, que por qualquer delles soffrem Meus fieis vassalos, sendo o primeiro summamente dispensioso pelos salarios, que absorvem os muitos administradores, necessarios em tão extenso territorio, e raras vezes proficuo pela dificuldade de se encontrar em todos elles e indispensavel probidade ; e o segundo absolutamente intoleravel pelo excessivos lucros, que accumullan em si os seus socios os arrematantes, o que é de difficilimo remedio, sendo os povos, principalmente da classe indigente, vexados, e perseguidos por grande numero de dizimeiros e cobradores, que os forçam á avenças e transacções fraudulentas ou excessivas, e os arrastam perante as justiças, fazendo-lhes execuções violentas e sobrecarregadas de custas exorbitantes pelas distancias dos Juizos, e mil rodeios da chicana forense: o que tem dado causa a muitas, e muito repetidas queixas, que têm subido á Minha Real Presença, apoiados por alguns dos Governadores e Capitães Generaes zelosos do Meu Serviço, e do bem publico: E tendo-Me sido outrossim representado por pessoas instruidas nesta materia, que o meio de evitar tão graves incovenientes, seria o de se perceber os dizimos dos generos, que a elles são sujeitos, na entrada das cidades, villas, arraiaes, e povoações deste Reino do Brazil, e na sahida para fóra do mesmo Reino daquelles, que não tiverem sido collectados na entrada das ditas povoações, ficando assim livre e cultivadores de serem inquietados, e vexados nas suas proprias habitações, sem o prompto recurso aos magistrados, e justiças, contra os abusos, e extorsões dos dizimeiros, em tão grandes distancias de suas moradas: Querendo, quanto em mim cabe, e depende do Meu Real Poder, dar remedio efficaz, e conveniente a tão grave vexame de Meus povos: E confiando muito na generosa cooperação dos Meus fieis vassallos, que agora mesmo, e sobre o objecto de que se trata, Me tem dado provas não equivocas da sua lealdade e generosidade, desistindo voluntariamente de contratos, que já haviam feito: Hei por bem ordenar, como ordeno o seguinte:
I Da publicação deste Decreto em diante, todos os dizimos em geral, e os denominados de- miuncas- que se acharem em administração em todas, e cada uma das Provincias deste Reino do Brazil, serão percebidos dos generos de cultura, e criação, que são sujeitos a esta prestação, na entrada das cidades, villas, arraeaes, e povoações em que houverem cobradores desta perstação, e a que são conduzidos, ou para serem vendidos, ou para sustento de seus donos residentes nas ditas povoações.
II Semelhantemente se perceberá o dizimo de todos os generos e elle sujeitos, que se exportarem de umas outras Provincias, fazendo-se esta arrrecadação nos registros, ou Alfandegas de portos seccos, para ser applicado o seu producto ás indispensaveis despezas das respectivas Provincias; e os generos assim collectados serão acompanhados das competentes guias, ou clarezas, que actualmente que gratuitamente devem ser dados pelas pessoas encarregadas desta collecta, a fim de entrarem livremente nas povoações de outras Provincias, a que forem conduzidos.
III O accusar, algodão em rama, o café, o arroz, o trigo, e o fumo, que são os principaes ramos da exportação e commercio exterior deste Reino do Brazil, passarão livremente pelas Alfandegas dos Portos seccos, e do mesmo modo entrarão nas cidades, villas e povoações, ficando porém sujeitos ao pagamento do dizimo na occasião do embarque dos mesmos generos, cujo pagamento deverá ser feito por aquellas pessoas, que os fizerem embarcar, calculando-se o importe do dizimo pelo preço das compras dos mesmos generos, competentemente legalisados.
IV Os generos sujeitos ao pagamento do dizimo, que actualmente se acharem contratados, serão acompanhados dos competentes documentos dos contratados, serão acompanhados dos competente dos contratadores, afim de terem entrada, e sahida livre, durante o tempo do contrato, no caso de se não prestarem voluntariamente os actuaes contratadores a dar por findo o seu tempo, havendo o competente abatimento no seu preço, como é de esperar, a bem do publico, e a exemplo do que generosamente praticaram os contratadores dos dizimos desta Provincia do Rio de Janeiro: bem entendido que ficarão de nenhum effeito quaesquer prorrogações de contratos de dizimos, que se tenham feito de triennios, que ainda não principiaram a correr, para que logo, que findarem os triennios que ao presente correm, se proceda desta collecta pelo modo que, fica decretado.
V Sendo um dos grandes ramos de exportação a carne charqueada, o sebo, a graxa, e os couros, resultantes do gado que por este modo se exporta da Provincia, onde foi criado, ficando livre da prestação do dizimo, a que é sujeito, as Juntas de Fazenda respectivas arbitrarão, o que se deve exigir na exportação destes generos, como equivalente do dizimo do gado, que os produziu, tendo attenção ás despezas deste ramo de commercio.
VI O mesmo se praticará a respeito do toucinho, e carnes de porco das Provincias, que exportarem estes generos, que serão collectados na passagem dos Registros ou Alfandegas de portos seccos, ou na sua sahida pelos portos de mar, havendo attenção de serem acompanhados taes generos das respectivas guias, que mostrem feito o pagamento, para não ser repetido em a sua entrada nas povoações.
VII O dizimo do gado vacum, ovelhum, cabrum, mular, e cavallar, e o dos porcos, que sahir das Provincias, em que são criados, será igualmente percebido nos Registros, ou alfandegas de portos seccos com a devida attenção ao pagamento desta collecta, si fosse feita nos logares da criação.
VIII Será livre a todos os conductores de generos o fazerem este pagamento no logar, ou mercado, que lhes fôr mais comodo; ficando porém obrigados a mostrar perante a Junta da Provincia, onde foram cultivados ou nascidos os artigos que conduzirão, em que pagarem effectivamente satisfizeram o dizimo respectivo, sob pena de serem tratados como desemcaminhadores dos reaes direitos, os que assim não executarem.
IX Ao Conselho da Fazenda nesta Provincia do Rio de Janeiro fica competindo a formalisar as Instrucções para a percepção do dizimo das producções da Provincia, tendo por base que se concederá um abatimento de 2% no café de Serra acima, e 1% no café de Serra abaixo, a favor do cultivador, em attenção ao trabalho, mão de obra, e conducção da parte pertencente ao dizimo até ao porto de embarque: que ficarão isentos desta prestação as hortaliças, verduras, fructas, aves, ovos, e outros generos miudos, que entrarem nas povoações para o seu consumo; e que a respeito da farinha, se fará a arrecadação na razão de 5%, como até agora se praticava. Nas outras Provincias deste Reino do Brazil, serão formalisadas as Instrucções para que esta arrecadação, na fórma que fica expressado, pelas respectivas Juntas de Fazenda.
X E porque o principal objecto que Tenho em vista seja o allivio dos Meus Fieis vassallos, e convenha apurar-se pela experiencia, que o presente methodo, que Estabeleço para a percpção do dizimo, correspondente ao fim a que Me Proponho, a sua duração será sómente por tempo de tres annos, voltando-se ao systema antigo, ou continuando o presente systema, como parecer mais conveniente. O Conde da Louzã D. Diogo de Menezes do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, Presidente do Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar, não obstante quaesquer leis, ordens ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Abril de 1821.
Com a rubrica de Sua Magestade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 65 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)