Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1821

Marca os vencimentos dos Empregados Portuguezes da Commissões Mixtas sobre o trafico de escravos.

     Tendo sido já determinados os ordenados que deviam perceber os Empregados Portuguezes das Commissões Mixtas que, segundo a Convenção de 28 de Julho de 1817, foram estabelecidas em Londres e em Serra Leôa, e sendo portanto indispensavel designar semelhante os que competem aos Commissarios, Juiz e Arbitro Portuguez, assim como ao Secretario da Commissão, que na conformidade da mesma Convenção, foi estabelecida nesta Côrte, afim de que aos referidos Commissarios e Secretario se haja de pagar, como é justo e regular, tanto o que a cada um se lhe dever desde as datas das suas respectivas nomeações para taes empregos, como o que forem vencendo para o futuro: Sou servido determinar que o ordenado do Commissario Juiz seja contado e pago pelo Real Erario a razão de 1:200$000 por anno; o do Commissario Arbitro, á razão de 1:000$000; e o do Secretario a razão de 600$000. Igualmente determino que o ordenado do Interprete nomeado para essa Commissão seja contado a razão de 600$000 annuaes, desde a data da sua respectiva nemeação, deduzindo-se o que já tiver recebido, em consequencia do Decreto de 13 de Janeiro de 1820, que ficará sem effeito. O Conde da Louzã, D. Diogo de Menezes, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Abril de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 61 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)