Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 1817 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 1817

Dispensa ás Ordens Religiosas das leis de amortização.

Tendo em consideração aos serviços que as Ordens Religiosas teem feito no meu Reino e Dominios, tanto á Religião, como ao Estado, a deverem ser consideradas como uma classe de vassallos, a qual, como qualquer outram deve gozar da protecção das leis para a manutenção e segurança dos seus direitos e propriedades, e a que devendo permanecer como vassallos uteis, é necessario que tenham bens e rendimentos para a sua subsistencia: sou servido haver-lhes por dispensadas as leis da amortização, e as que exigem licença regia para possuirem bens de raiz; para que possam Ter o dominio, possuir e usar de quaesquer bens, direitos ou acções que na data desta minha real determinação ellas tiverem ou possuirem, como se para a acquisição ou posse de cada uma dessas propriedades, direitos ou acções ellas tivessem obtido especial licença ou confirmação minha; ficando consideradas em Juizo e fóra delle no exercicio dos direitos de propriedade ou de posse, como o são os outros meus vasalos; e por consequencia sem que tambem resulte desta merce prejuizo de direito de terceiro: e as mesmas leis de amortização e prohibição de alienar, ou adquirir, herdar ou succeder, tanto para as Ordens em commum, como pra os seus individuos, ficarão em sua força e observancia para o futuro. E a respeito dos litigios, ou denuncias pelos sobreditos motivos, ficarão sem effeito aquelles em que não tiver havido sentença passada em julgado, e estas ficarão em seu vigor, ainda que se tenha pedido revista das mesmas sentenças. Hei outrosim por bem, que os direitos de Chancellaria, que estão estabelecidos pela amortisação os possam pagar por prestações annuas, que se lhes poderão arbitrar pelo Conselho da Fazenda, e o valor dos predios se liquidará por attestações juradas pelos Prelados Maiores, ou Definitorios de cada uma das mesmas Ordens, approvano o arbitramento do valor o mesmo Conselho, sem dependencia de apresentarem titulos, medições, ou outras verificações de osse; por serem desnecessarias para a verificação desta mercê. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar passando-se-lhe os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Setembro de 1817.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1817


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 59 Vol. 1 (Publicação Original)