Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 1817 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 1817

Nomeia uma commissão encarregada de compor um corpo de Ordenanças para governo e regimen da real Marinha.

Tendo-me sido presente a precisão que ha de se fazer uma compilação das ordenanças de Marinha, e attendendo á utilidade que ha de resultar aos meus vassallos de haverem regras certas para a disciplina, subordinação e acerto nas diversas commissões de que se encarregam os Officiaes, que nellas forem empregados: querendo que se proceda a esta importante diligencia: sou servido ordernar que o Vice-Almirante Joaquim José Monteiro Torres e os Chefes de Divisão José Maria Dantas Pereira e Manoel Antonio Farinha, se empreguem em compor um corpo de ordenanças para o governo e regimen da minha Real Marinha, e que os Vice-Almirantes Rodrigo Pinto Guedes, Ignacio da Costa Quintella e o Chefe de Esquadra José Maria de Almeida, fiquem encarregados de fazer a revisão e censura sobre aquelle trabalho. E porquanto nas ordenanças devem entrar objectos pertencentes ao foro, e leis penaes, o que não pode bem ser supprido pelo regimen provisional: sou outrosim servido que na Commissão para compor as ordenanças sirva de Ajudante o Conselheiro da Fazenda Antonio Luiz Pereira da Cunha, e na revisão o Desembargador do Paço Luiz José de Carvalho e Mello e o Desembargador dos Aggravos José Albano Fragoso. Seguindo-se as instrucções que vão especificadas no plano que baixa com este decreto, assignadas por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente dos Negocios da Marinha e Dominio Ultramarinos. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Agosto de 1817.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Plano a que se refere o decreto acima.

     Os Officiaes encarregados do trabalho da redacção das Ordenanças formação primeiro um plano das materias, suas divisões e subdivisões, e conferido por todos elles e pelo Magistrado nomeado, será remettido pelo Official mais antigo, ao mais antigo da Commissão de Censura.

     Havendo diversidade de pareceres, aquelle que deferir porá por escripto o seu voto, e julgando-se aos mais será remettido tudo para na revisão se haver respeito ás razões que se expenderem.

     Tendo remettido para a censura o referido plano, continuarão os Officiaes encarregados a dividir entre si as diversas materias, sobre que devem ir escrevendo para continuarem os seus trabalhos sem interrupção, e os Officiaes encarregados da revisão e censura, procedendo a ella, e conferindo entre si e com os Magistrados nomeados, a farão subir com uma representação do Official mais antigo, pela Secretaria de Estado respectiva, para Sua Magestade determinar oque for servido; e havendo diversidade de pareceres subirão também esses mesmos em memoria separada com os mais papeis.

     Tendo baixado approvado o plano, os Officiaes encarregados da redacção reduzirão os trabalhos já feitos ao methodo que for conforme ao plano determinado, e continuarão a remetter os que forem concluindo para a revisão, e estes continuarão na mesma fórma já dita a respeito daquelles cuja revisão tiverem concluido, fazendo-os subir á real presença, e passando ás outras materias seguintes, ainda que algumas das antecedentes não tenham baixado, para que por algumas que devem levar mais tempo pela importancia da sua decisão, não se embarace o progresso das outras, que pela sua facilidade se podem concluir.

     Não se remetterá porém para a revisão, trabalho que não seja algum livro, tratado, ou ao menos titulo, conforme a decisão que fôr determinada, de fórma que comprehenda um objecto, e que a seguinte remessa pertença a outra materia. E quando se dever notar a concordancia de uns com outros artigos ou decisões, ou com as leis já publicadas, se fará nota ao pé do novo titulo que se remetta, não sómente para a facilidade da revisão e censura, mas ainda para o caso de ser mais conveniente alterar os pareceres com assentos já tomados, para que se consiga a uniformidade das decisões.

     Por ausencia ou impedimento de algum dos nomeados, se não interromperá o progresso dessa Commissão mas os outros se incumbirão do que tambem teria pertencido ao impedido, o qual tornará a concorrer quando estiver prompto.

     Deverão todos os sobreditos Officiaes e Magistrados fazer as suas redacções e observações por casa, e com a participação precisa ao Official mais antigo de cada uma das Commissões; este dará o dia e hora das conferencias, ajuntando-se na casa do Conselho Supremo, ou em casa do Official mais graduado da Commissão, para nas conferencias que forem necessarias assentarem na approvação dos artigos que se acharem concluidos e promptos a serem remettidos para a revisão, e desta para a Secretaria de Estado respectiva.

     As materias que forem decididas serão remettidas ao Official mais graduado da revisão, e este participando-o aos mais, as fará remetter ao Conselho Supremo, para se conservarem na sua Secretaria até a conclusão desta diligencia, e remetterá a copia da decisão de Sua Magestade para a Commissão de Redacção, para seu conhecimento a respeito das materias já decididas.

     Concluindo que seja, representará ao Conselho que se unam todos os originaes para subirem como corpo de ordenanças, com consulta do mesmo Conselho, á real presença de Sua Magestade, que então mandará votar ou não ao Tribunal sobre o merecimento da mesma obra, e dar a sua real sancção como o mesmo Senhor for servido. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Agosto de 1817. - Thomaz Antonio de Villanova Portugal.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1817


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 52 Vol. 1 (Publicação Original)