Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE OUTUBRO DE 1818 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE OUTUBRO DE 1818

Manda observar o privillegio da Fazenda Real na cobrança das dividas do Banco do Brazil.

Tendo-me representado a Junta do Banco do Brazil os incovenientes que resultam de não ter em vigor o privilegio da Fazenda Real para a cobrança das dividas a elle pertencentes, e as suas caixas, concedido no Alvará de 24 de Setembro de 1814, e Lei de 16 de Fevereiro de 1816, naquelles casos em que não é cessionario, mas que procedem de transacções directas ou de dividas dos seus agentes ou administradores: Hei por bem que se lhe observe o seu privilegio, entendendo-se ter hypotheca e competir-lhe a preferencia naquelles casos em que a tem a Real Fazenda, e não lhe competir quando execute como cessionario, ou a devedor de devedor. Hei outrosim por bem declarar que, nos casos de concordatas, ou moratorias, póde o Banco acceder, ou julgar-se que deve acceder, quando fôr de cinco annos, ou de menos tempo; e que o seu privilegio em taes casos, durante o prazo, se deve verificar a respeito da quantia estabelecida; e findo o prazo continuar sobre a totalidade da divida, como procede a respeito da Fazenda Real quando ha prestações concedidas. O que assim houve por bem determinarpor decreto da daa deste; e a Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação desta Reino do Brazil, e Dominios Ultramarinos o tenha assim entendido e execute pela parte que lhe toca. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1818.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 97 Vol. 1 (Publicação Original)