Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1818 - Publicação Original
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DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1818
Determina que os Bachareis e Desembargadores despachados para logares de magistratura tomem posse dos seus logares dentro de seis mezes, não contado o tempo de viagem.
Tendo determinado, por ser do meu serviço, que os Bachareis e Desembargadores promovidos no despacho do dia 12 do corrente mez passassem de uns para outros logares; e sendo para isso necessario que, por motivo das resistencias não tenham demora: Hei por bem que na Mesa do Desembargo do Paço se lhes expeçam as suas cartas, com a clausula de apromptarem as suas residencias e certidões de decima, e de corrente dentro de um anno, praticando-se o mesmo com os que forem despachados desde o dia 6 de Fevereiro do corrente anno, e que ainda as não tenham feio apromptar; e a Mesa mandará também logo expedir as provisões para as devassas da syndicancia a algum dos Ministros mais visinhos, recommendando a brevidade dessas diligencias, para que no caso de resultar culpa, me fazer presente o que fôr de justiça a respeito do Bacharel syndicado. Hei outrosim por bem que os Bachareis ou Desembargadores despachados para qualquer logar, sejam obrigados a tomar a sua posse dentro de seis mezes, pena de perderem o logar e se haver por vago; não se contando porém neste tempo aquelle que fôr necessario para a viagem, segundo a distancia das terras. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar, sem embargo de quaesquer leis ou ordens em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Outubro de 1818.
Com a rubrica de Sua Magestade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 96 Vol. 1 (Publicação Original)