Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1818 - Publicação Original
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DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1818
Declara que as contribuições que se pagam para as despezas da Junta do Commercio não estão comprehendidas nos dous por cento do imposto do consulado de sahida.
Sendo-me presente que na execução do § 7° do Alvará de 25 de Abril deste corrente anno se pretendia por alguns negociantes que fossem comprehendidas as contribuições que pelos Estatutos da Real Junta do Commercio são obrigados a pagar para as despezas da mesma Junta, no modico imposto dos dous por cento do Consulado de sahida: sou servido declarar que não devem ser comprehendidas pois nem pela sua natureza, nem pela sua applicação particular, nem pela letra do Alvará que dellas não faz expressa menção, podem ser deduzidas dos direitos das Alfandegas. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e nesta conformidade o execute. Palacio do Rio de Janeiro 22 de Outubro de 1818.
Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 96 Vol. 1 (Publicação Original)