Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1818 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1818

Marca a taxa que deve pagar cada negro que entrar no Lazareto e Hospital da Villa de Santos, Capitania de S. Paulo.

Attendendo ao que o supplicante representa (a Santa Casa da Misericordia da Cidade de S. Paulo): hei por bem dispensar nas leis da amortisação, para que possa perpetuamente possuir as duas casas que lhe foram doadas na Villa de Santos, cuja doação e instituição de Lazareto e Hospital, sou servido confirmar, percebendo 320 réis por cada negro que entrar no primeiro, e 640 réis por cada um dos que entrarem no segundo. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1818.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 90 Vol. 1 (Publicação Original)