Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1818 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1818

Sobre as execuções da pena ultima.

Attendendo a que os dias que são permittidos aos réos de pena ultima, não teem o intervallo necessario para se decidir a consulta, a que por piedade mando proceder no Desembargo do Paço: sou servido que as execuções se não façam no dia immediato á ultima decisão dos embargos na Casa da Supplicação, mas que se façam no outro dia seguinte, para que haja um dia livre para este ultimo recurso. O Chanceller da Casa da Supplicação que serve de Regedor, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em 30 de Julho de 1818.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 77 Vol. 1 (Publicação Original)