Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE JULHO DE 1818 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE JULHO DE 1818

Crêa na Alfandega desta Corte uma Mesa do Consulado para o despacho dos generos que forem exportados.

Tendo determinado no Alvará de 25 de Abril do corrente anno, que todos os generos paguem por sahida 2 por cento de Consulado, e sendo necessario estabelecer o methodo desta arrecadação com exacção, simplicidade e facilidade, para que os meus fieis vassallos tenham prompta e desembaraçada expedição no embarque das mercadorias e generos que exportam, sem prejuizo da minha Real Fazenda na arrecadação dos direitos: Hei por bem crear na Alfandega desta Côrte, uma Mesa, que se denominará do Consulado da Sahida, composta de um Escrivão, um Recebedor, dous Feitores e dous Guardas, vencendo de ordenado em cada um anno, o Escrivão e o Recebedor, 800$000; os Feitores 600$000, sem levarem emolumentos pelos despachos; e os Guardas á razão de 640 réis por dia. Nesta Mesa, que se collocará no logar da Alfandega que fôr mais desembaraçado e commodo ás partes, irão ellas fazer o despacho dos seus generos, declarando a quantidade e qualidade, e pagando os direitos de 2 por cento do preço corrente, e fazendo-se dous bilhetes na fórma usada na Alfandega, se entregará um ao Despachante para sua resalva, e para acompanhar o embarque dos generos, ficando outro na Mesa, e lançando pelo Escrivão no competente livro; e no meio e fim do mez virá o Recebedor entregar ao Thesoureiro da Alfandega os rendimentos com a conta extrahida do livro, e com os os bilhetes, para se remetter ao Real Erario com os rendimentos geraes, com addição de renda especial dos direitos de sahida, fazendo o Escrivão da Mesa Grande a competente carga ao Thesoureiro do sobredito rendimento. Para a percepção e arrecadação, se fará na Alfandega, em cada mez, uma lista dos preços correntes dos generos que se costumam embarcar, pela qualidade média entre o baixo e o subido, pelo modo mais authentico e legal, a qual se reformará todos os mexes no que fôr necessario, por poder haver variedade de preço em algum genero. Os Capitães e Mestres das embarcações quando vierem á Mesa Grande requerer o seu despacho de sahida, apresentarão um mappa circumstanciado de toda a carga que levam, e o livro do portaló ou do Contramestre, e conferindo-se ambos com os despachos, e achando-se exactos, e tendo os Mestres jurado a verdade das suas declarações, se lhes dará um manifesto legal e authentico para apresentarem nas Alfandegas do seu destino. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Julho de 1818.

Coma rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 66 Vol. 1 (Publicação Original)