Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1818 - Publicação Original
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DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1818
Regula a expedição das Patentes dos Officiaes das Divisões do Exercito de Portugal actualmente destacados nas differentes Provincias do Brazil.
Resultando grave incoveniente e embaraço aos Officiaes das Divisões do Exercito de Portugal, actualmente destacados nas differentes Provincias deste Reino do Brazil, que as patentes dos postos a que tem sido aqui promovidos tenham de ser enviadas a Portugal, para haverem o cumpra-se do Marechal General Commandante em Chefe do Exercito, e os registros nas Estações daquelle Reino, quando sendo aqui lavradas no Conselho Supremo Militar e assignadas por mim, sem incoveniente algum podem ser cumpridas pelos respectivos Generaes, ou sejam do mesmo Exercito, ou do Exercito do Brazil, debaixo de cujas ordens estejam empregados temporariamente, e registrarem-se nas precisas Estações. Remettendo-se pela minha Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra aos Governadores do Reino de Portugal, para lhes darem a necessaria direcção e cumprimento na parte que lhes tocar, as relações das promoções que por mim forem approvadas e mandadas expedir com os respectivos decretos ao Conselho Supremo Militar: Hei por bem, desejando conciliar quanto possivel fôr o bem do meu real serviço, com a justa commodidade e vantagem dos individuos que nelle estão empregados, que as Patentes dos sobreditos Officiaes daquellas Divisões, que se houverem de lavrar no referido Conselho, sejam do mesmo modo lavradas como até aqui; porém depois de assignadas por mim serão entregues na competente Secretaria do Estado aos proprios Militares ou seus Procuradores que as solicitarem, para as apresentarem já selladas e registradas aos Generaes ou Governadores, debaixo de cujas ordens estiverem servindo, para lhes pôr o cumpra-se e serem depois registradas nas Thesourarias por onde forem pagos; e afim de que as listas do Exercito de Portugal a que pertencem, possam ter as precisas declarações e logar, pela mesma Secretaria de Estado se remetterão regularmente d'ora em diante as necessarias relações destas promoções e despachos para esse effeito aos Governadores do Reino de Portugal, que farão expedir em consequencia as ordens que forem necessarias. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado da Repartição dos Estrangeiros e da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Junho de 1818.
Com a rubrica da Sua Magestade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 62 Vol. 1 (Publicação Original)