Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1818 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1818

Declara a verdadeira intelligencia de Alvará de 3 de Julho de 1806 sobre a arrecadação do que pertence ao anno do morto.

Sendo-me presentes as duvidas suscitadas sobre a verdadeira intelligencia do Alvará de 3 de Julho de 1806, pelo qual se estabeleceu a arrecadação do que pertence ao anno do morto, e bem assim os pretextos com que alguns providos procuram evadir-se ao pagamento da quota respectiva aos seus beneficios: Hei por bem ordenar que se observe o que foi declarado por Aviso de 28 de Abril de 1807, e que determinei ficasse servindo de regra para a decisão das duvidas que occorreram; e sou outrosim servido declarar, que a mercê que, por Aviso de 8 de Julho de 1807, mandei praticar com os individuos que compunham as duas Basílicas Patriarchal e de Santa Maria Maior, não é applicavel ás outras Cathedraes, pois que assim permitti por algumas razões que a isso me moveram, e pela attenção que tenho algumas vezes praticado de lhes dar acesso de uns beneficios para outro, o que não é commum para as outras corporações. E por effeito da minha real munificencia, ordeno outrosim que tenham todavia inteira execução os despachos que já se proferiram em favor dos que foram dispensados do pagamento sobredito. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Junho de 1818.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 61 Vol. 1 (Publicação Original)