Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1818 - Publicação Original
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DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1818
Perdoa aos presos que se acharem por causas crimes nas cadeias publicas deste Reino do Brazil com exepção dos crimes que enumera.
Sendo muito proprio do paternal amor com que tenho regido e rejo os meus vassallos, que neste faustissimo dia da minha coroação e solemne exaltação ao throno dos meus Reinos, eu faça experimentar os effeitos da minha real clemencia e piedade, quanto fôr compativel com a equidade e justiça, áquelles que transgrediram as leis e se acham incursos em as suas penas: hei por bem fazer mercê aos presos que se acharem por causas crimes, não só nas cadeias publicas do Districto da Casa da Supplicação, e dos das Relações da Bahia e Maranhão, mas tambem nas cadeias de todas as Comarcas deste Reino do Brazil, de lhes perdoar livremente por esta vez, (não tendo elles mais partes que a Justiça) todos e quaesquer crimes pelos quaes estiverem presos, á excepção dos seguintes, que, pela gravidade delles, e pelo que convem ao serviço de Deus e bem da Republica, se não devem isentar das penas da lei, a saber: blasphemar de Deus e de seus Santos, inconfidencia, moeda falsa, falsidade, testemunho falso, matar, posto que não ferisse, ou ferimento seguindo-se aleijão, ou amputação de membros, ou sendo feito no rosto com tenção de o fazer, e se com effeito o fez; morte commettida atraiçoadamente, propinação de veneno, ainda que morte se não haja seguido; pôr fogo acintemente, arrombamento de cadeias, forçar mulher, soltar os presos, sendo carcereiro, por vontade ou por peita; entrar em Mosteiro de Freiras com proposito e fim deshonesto, ferir ou espancar qualquer Juiz, posto que pedaneo ou vintenario seja, sobre o seu officio; impedir com effeito as diligencias da da Justiça, usando para isso de força; furto feito com violencia de qualquer qualidade que seja; e ultimamente, o crime de ladrão formigueiro sendo pela terceira vez preso: e é minha real vontade e intenção que, exceptuando os crimes que ficam declarados, e que ficarão nos termos ordinarios da Justiçatodos os mais fiquem perdoados, e as pessoas que por elles estiverem presas em todas as referidas cadeias, sejam livremente soltas não tendo parte mais do que a Justiça, ou havendo-lhes dado perdão as que as poderiam accusar, posto que não as accusassem, ou constando que não as ha para as poder accusar; ficando comtudo neste caso sempre salvo o direito das mesmas partes para as poderem accusar, querendo-o; porque a minha intenção é perdoar sómente aos referidos presos á satisfação da Justiça, e não prejudicar as ditas partes no direito que lhes pertencer; e querendo ampliar mais este indulto: sou servido que nos termos acima referidos, e com as mencionadas excepções, elle se estenda aos réos que andam fugitivos, ausentes ou homisianos, que dentro do termo de seis mezes, estando neste Reino, ou de um anno, achando-se fóra delles, contado da publicação na cabeça da Comarca em que se acharem, ou na mais visinha, estando fóra do Reino, se apresentarem ás respectivas Justiças, as quaes deverão dar conta aos Magistrados, ou Tribunaes onde penderem as suas causas, para que se proceda á declaração deste indulto; e para uns e outros criminosos se haverem por perdoados, serão as suas culpas vistas pelos Juizes a que tocar, e julgado este perdão conforme a ellas na fórma do costume. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e expeça as ordens necessarias para este Real Decreto se publicar, chegando pela sua publicação a noticia de todos, e para se executar como nelle se contém. Palacio do Rio de Janeiro 6 de Fevereiro de 1818.
Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 17 Vol. 1 (Publicação Original)