Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1818 - Publicação Original
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DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1818
Manda que cessem e se fechem todas as devassas a que se estava procedendo pela rebellião de Pernambuco e concede perdão aos que ainda não se achem presos não sendo dos cabeças da mesma rebellião.
Tendo-se celebrado o acto da minha Acclamação e exaltação ao Throno destes Reinos, e conhecendo pelas vivas demonstrações do meu povo, da nobreza, e dos representantes das Camaras e Corporações que a elle concorreram a prestar o juramento de preito e homenagem, o amor e lealdade que teem á minha real pessoa, á monarchia e ao nome portuguez: querendo demonstrar-lhes quanto me foram agradaveis estes fieis sentimentos: Hei por bem que as devassas a que se estava procedendo em Pernambuco, ou em outras quaesquer terras, pelos crimes que alguns malvados trazendo de longe o veneno de opiniões destruidoras, e querendo inficcionar a Nação Portugueza, que acabo de ver que se acha illesa, commetteram contra o Estado, conspirando-se e rebellando-se contra elle; cessem no seu proseguimento, e se hajam por fechadas e concluidas, para se proceder sem outra demora a julgar os culpados pelo que por ellas já constar, e segundo as suas culpas merecerem, pois que não permitte a justiça que os crimes tão horrorosos fiquem impunidos. Não se procederá consequentemente a prender ou sequestrar a mais nenhum réo, ainda que pelas mesmas devassas já se lhe tenham formalisado culpas, execpto tendo sido presos ou sequestrados depois da data deste dia, serão soltos, e relaxados os sequestros; pois que é minha tenção que a justiça sómente prosiga contra aquelles que já se acham presos, e todos os mais fiquem perdoados, ainda que tenham commettido culpa provada, á excepção sómente dos sobreditos já exceptuados. A Mesa do Desembargo do Paço assim o tenha entendido, e execute pela parte que lhe toca, e aos Juizes da Alçada e mais autoridades a quem compete, mando expedir as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Fevereiro de 1818.
Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.
Na mesma data expediram-se Cartas régias aos Capitães Generaes e Governadores das Capitanias, para a execução das disposições contidas neste decreto.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 15 Vol. 1 (Publicação Original)