Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE MARÇO DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 23 DE MARÇO DE 1821
Dá providencias sobre a prompta expedição das Patentes Militares.
Tendo subido á Minha Real Presença os escandalosos abusos que no despacho das Patentes Militares se esta devassamente praticando pelas estudadas delongas, com que varios empregados nas Estações por onde ellas devem transitar, pretendem constranger, e constrangem os agraciados a pagarem-lhes a sua ellegal intervenção na promptificação dos registros, verbas e assignaturas, que pelas leis e estylos se fazem necessarias: e querendo Eu por termo a tão torpe trafico, de que é victima aquella parte do Meu Povo que mais sacrificios faz pelo Meu Real serviço, sem exceptuar o de suas vidas: ao mesmo tempo que pela Minha Real clemencia Hei por bem revelar do castigo de que se tem feito dignos aquelles empregados; Sou servido de Ordenar, que de ora em diante se remettam á Secretaria de Estado immediatamente aos Decretos de nomeação ou promoção as suas respectivas patentes para se entregarem desde logo, sem passar por mais nenhuma Estação, ao agraciado, uma vez que elle mostre por um conhecimento em fórma haver pago na Thesouraria Geral das Tropas o total importe dos direitos e emolumentos que ora são sujeitas a pagar nas diferentes Estações por onde actualmente tem de transitar. E para que, apezar da dispensa deste transito, que pelo presente Decreto Hei por bem conceder se verifiquem os fins com que elle se acha ordenado ; Sou Servido de Mandar, que daquelle computo pago pelo agraciado na Thesouraria Geral, se não distribua a nenhuma das Estações a quota que pelas leis, estylos, pautas e tarifas lhe compete, emquanto pelo chefe de cada uma dellas não fór attestado achar-se alli praticado o assento, verba, ou registro por cuja razão as patentes são actualmente obrigadas a fazerem aquelle transito, para o que a Secretaria de Estado deverá ter feito a todas as outras Estações, a necessaria participação da entrega da patente ao agraciado, que pela simples apresentação della será logo admittido, tanto ao exercicio das suas funcções pelo respectivo General, como ao gozo dos seus vencimentos na correspondente Thesouraria. Silvestre Pinheiro Ferreira, do Meu Conselho, e Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio da Boa Vista aos 23 de Março de 1821.
Com a rubrica de Sua Magestade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 46 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)