Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE MARÇO DE 1821 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 22 DE MARÇO DE 1821

Marca a gratificação que deve perceber o encarregado do Governo das Armas desta Côrte e Provincia.

     Não se tendo ainda determinado a gratificação que compete, e deve ter o General que estiver encarregado do Governo das Armas desta Côrte e Provincia, e convindo designar qual deva ser: Hei por bem determinar, tendo em vista o que foi estabelecido a semelhante respeito no Regulamento do Exercito de Portugal relativamente aos Generaes encarregados do Governo das Armas das differentes Provincias, que o desta Côrte e Provincia do Rio de Janeiro tenha por este titulo e exercicio a gratificação de 200$000 mensaes pagos na Thesouraria Geral das Tropas com o respectivo soldo da patente que tiver, e as cavalgaduras e forragens que lhe competem. Silvestre Pinheiro Ferreira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, assim o tenha entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Março de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 44 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)