Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE MARÇO DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE MARÇO DE 1821

Manda ficar sem effeito o Decreto que mandou pôr em custodia os Desembargadores do Paço Luis José de Carvalho e Mello e outros.

     Chegando ao Meu Real conhecimento que homens perversos e amotinadores do publico socego, abusando do enthusiasmo que, em todas as classes de habitantes desta Capital, havia excitado o memoravel dia de 26 de Fevereiro proximo passado andavam suscitando, por via de obscuras maquinações, odios populares contra varias pessoas: assignalando-se já como primeiras e immediatas victimas de seu desenfreado furor aos Desembargadores do Paço Luiz José de Carvalho e Mello, e João Severiano Maciel da Costa, e ao Almirante Rodrigo Pinto Guedes: mas, não sendo possivel averiguar na estreiteza do tempo em que se denunciava deve se executar tão horrorozo attentado quaes fossem os meios premeditados para o pôr em execução: não sendo por isso possivel tomarem-se repentinamente as necessarias cautelas prevenir um acontecimento que por si só não podia deixar de comprometter a publica tranquillidade, ainda quando se não achasse ligado a um mais vasto plano de assassinios: Houve por bem ordenar instantaneamente por Meu Real Decreto de 3 do corrente mez, dirigido immediatamente ao General Governador das Armas e Provincia, que fizesse pôr em custodia as tres acima mencionadas pessoas, afim de que subtrahidas por esse modo a qualquer sinistro e inopinado projecto de seus inimigos, pertubadores do socego desta Capital, se pudesse averiguar e acautelar, pelas adequadas providencias a que immediatamente Fui servido mandar proceder, as intentadas maquinações tanto contra a vida daquelles Meus fieis vassalos, como a contra a publica tranquillidade: Tendo-se porém conseguido descobrir, e mallograr occultas tramas com que ameaçavam as vidas dos cidadãos, e a segurança do Estado: e não existindo mais justo receio de que os tres mencionados detidos sejam inopinadamente attacados, antes que a força publica possa acudir em seu socorro, e prevenir as calculaveis consequencias de um motim: Sou servido de ordenar que os referidos Desembargadores do Paço Luiz José de Carvalho e Mello, e João Severiano Maciel da Costa, bem como o Almirante Rodrigo Pinto Guedes, possam voltar para o seio de suas familias, e entrar no exercicio de seus empregos: não tendo sido delles removidos, por crim, erro, suspeita ou accusação alguma; porém sim e tão sómente por effeito daquella paternal e providente protecção, com que cumpre acautelár pelos meios mais promptos e efficazes quanto de algum modo póde comprometter o publico socego, e a segurança de cada um dos habitantes do meu Reino. Silvestre Pinheiro Ferreira, no Meu Conselho e Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, o tenha assim entendido, e expeça as ordens necessarias.

Palacio da Boa Vista aos 16 de Março de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 40 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)