Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 1821 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 1821
Trata do regresso d'El-Rei para Lisboa ficando o Principe Real encarregado do Governo Provisorio do Brazil.
Tendo-se dignado a Divina Providencia de conceder após uma tão devastadora guerra o suspirado beneficio da paz geral entre todos os Estados da Europa; e de permittir que se começassem a lançar as bases da felicidade da Monarchia Portugueza, mediante o ajuntamento das Côrtes Geraes, Extraordinariamente congregados na Minha muito nobre e leal Cidade de Lisboa, para darem todo o Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves uma Constituição Politica conforme aos principios liberaes, que pelo incremento das luzes se acham geralmente recebidos por todas as Nações: e constando na Minha Real Presença por pessoas doutas e zelosas do serviço de Deus e Meu que os animos dos Meus fieis vassallos, principalmente dos que se achavam neste Reino do Brazil, anciosos de manterem a união e integridade da Monarchia, fluctuavam em um penoso estado de incerteza, emquanto Eu não Houvesse por bem declarar de uma maneira solemne a Minha expressa, absoluta e decisiva approvação daquella Constituição, para ser geralmente cumprida e executada, sem alteração nem differença, em todos os Estados da Minha Real Corôa: Fui servido de assim o declarar pelo Meu Decreto de 24 de Fevereiro proximo passado, prestando juntamente com toda a Minha Real Familia, Povo e Tropa desta Côrte solemne juramento de observar, manter e guardar a dita Constituição neste e nos mais Reinos e Dominios da Monarchia, tal como ella fôr deliberada, feita e accordada pelas mencionadas Cortes Geraes do Reino; Ordenado outrossim aos Governadores e Capitães Generaes, e autoridades civis, militares, e ecclesiasticas, em todas as mais Provincias, prestassem e deferissem a todos os seus subditos e subalternos semelhante juramento, como um novo penhor e vinculo, que deve assegurar a união e integridade da Monarchia.
Mas sendo a primeira e sobre todas essencial condição do Pacto Social, nesta maneira aceito e jurado por toda a Nação, dever o Soberano assentar a Sua Residencia no logar, on de se ajuntarem as Côrtes, para lhes serem promptamente apresentadas as Leis, que se forem discutindo, e Delle receberem sem delongas a Sua indispensavel sancção; exige a escrupulosa religiosidade, com que Me cumpre preencher ainda os mais arduos deveres, que Me impõe o prestado Juramento, que Eu Faça ao Bem Geral de todos os Meus Povos um dos mais custosos sacrificios, de que é capaz o Meu paternal e Regio coração, separando-Me pela segunda vez de vassallos, cuja memoria Me será sempre saudosa, e cuja prosperidade jamais cessará de ser em qualquer parte um dos mais assiduos cuidados do Meu paternal Governo.
Cumpria pois que cedendo ao dever, que Me impôz a Providencia, de tudo sacrificar pela felicidade da Nação, Eu Resolvesse, como tenho resolvido, transferir de novo a Minha Côrte para a cidade de Lisboa, antiga Séde e berço original da Monarquia; a fim de alli cooperar com os Deputados Procuradores dos Povos na gloriosa empreza de restituir á briosa Nação Portugueza aquelle alto gráo de explendor, com que tanto se assignalou nos antigos tempos: E deixando nesta Corte ao Meu muito amado e prezado filho, o Principe Real do Reino Unido, Encarregado do Governo Provisorio deste Reino do Brazil, emquanto nelle se não achar estabelecida a Constituição Geral da Nação.
E para que os Meus Povos deste mesmo Reino do Brazil possam, quanto antes, participar das vantagens da Representação Nacional, enviando proporcionado numero de Deputados Procuradores ás Cortes Geraes do Reino Unido; em outro Decreto, da data deste, Tenho dado as precisas determinações, para que desde logo se comece a proceder em todas as Provincias á eleição dos mesmos Deputados na fórma das Instrucções, que no Reino de Portugal se adoptaram para esse mesmo effeito, passando sem demora a esta Côrte os que successivamente forem nomeado nesta Provincia, a fim de Me poderem accompanhar os que chegarem antes da Minha sahida deste Reino: tendo Eu aliás providenciado sobre o transporte dos que depois dessa época, ou das outras Provincias do Norte houverem de fazer viajem para aquelle seu destino. Palacio do Rio de Janeiro aos 7 de Março de 1821.
Com a rubrica de Sua Magestade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 27 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)