Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 1821

Dispensa de Caetano Pinto de Miranda Montenegro do processo que deveria correr pelos sucessos do Governo da Provincia de Pernambuco.

     Tendo em lembrança as provas de fidelidade, zelo, e honra que Me deu sempre Caetano Pinto de Miranda, Montenegro, emquanto se empregou no Meu Real serviço, por este respeito: Hei por bem dispensal-o do processo que deveria correr, para se justificar do sucesso de se terem os rebeldes apoderado do Governo da Provincia de Pernambuco, quando agovernava, para que se haja como justificado, e reintegrado no logar de conselheiro da Fazenda de Capa e Espada, de que teve mercê. O mesmo Conselho da Fazenda o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Março de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 24 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)