Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1821

Determina que o Principe Real vá a Portugal; convoca os Procuradores das Cidades e Villas do Brazil para em Junta de Côrtes se tratar das Leis Constitucionaes e crêa uma commissão encarregada de preparar os trabalhos de que se  devem ocupar os mesmos Procuradores.

     Exigindo as cicumstancias em que se acha a Monarchia justas e adequadas providencias para consolidar o Throno, e assegurar a felicidade da Nação Portugueza, Resolvi Dar a maior prova do constante desvelo que Me anima pelo bem dos Meus Vassalos, Determinando que o Meu muito Amado e Prezado Filho D. Pedro, Principe Real do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, vá a Portugal munido da Autoridade e Instrucções necessarias para pôr logo em execução as medidas e providencias que Julgo convenientes, a fim de restabelecer a traquillidade geral daquelle Reino, para ouvir as representações e queixas dos Povos, e para estabelecer as reformas e melhoramentos e as Leis que possam consolidar a Constituição Portugueza; e tendo sempre por base, a Justiça e o bem da Monarchia, procurar a estabilidade e prosperidade do Reino Unido; devendo ser-Me transmittida pelo Principe Real a mesma Constituição, afim de receber, sendo por Mim Approvada, a Minha Real Sancção. Não podendo, porém, a Constituição, que, em consequencia dos mencionados Poderes, se há de estabelecer e sanccionar para os Reinos de Portugal e Algarves, ser igualmente adaptavel e conveniente em todos os seus artigos e pontos essenciaes á povoação, localidade e mais circumstancias tão ponderosas como attendiveis deste Reino do Brazil, assim como ás das Ilhas e Dominuios Ultramarinos que não merecem menos a Minha Real Comtemplação e Paternal Cuidado: Hei por conveniente Mandar convocar a esta Côrte os Procuradores que as Camaras das Cidades e Villas principaes, que tem Juizes Letrados, tanto do Reino do Brazil, como das Ilhas dos Açores, Madeira e Cabo Verde elegerem: E Sou outrossim Servido que ellas hajam de os escolher e nomear sem demora, para que reunidos aqui o mais promptamente que fôr possivel em Junta de Côrtes com a Presidencia da pessoa que Eu Houver por bem escolher para este Logar, não sómente examinem e consultem o que dos referidos fôr adaptavel ao Reino do Brazil, mas tambem Me proponham as mais reformas, os melhoramentos, os estabelecimentos e quaesquer outras provindencias que se entenderem essenciaes ou uteis, ou seja, para a segurança individual e das propriedades, boa administração da Justiça e da Fazenda, augmento do Commercio, da Agricultura e Navegação, Estudos e Educação publica, ou para outros, quaesquer objectos conducentes á prosperidade e bem geral deste Reino, e dos Dominios da Corôa Portugueza.
     E para accelerar estes trabalhos, e preparar as materias de que deverão occupar-se: sou tambem Servido crear desde já uma Commisão composta de pessoas residentes nesta Côrte, e por Mim nomeadas, que entrarão logo em exercicio, e continuarão com os Procuradores das Camaras que se forem apresentando, a tratar de todos os referidos objectos, para com pleno conhecimento de causa Eu os Decidir. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido, faça publicar e executar, passando as ordens necessarias ás Camaras, e os mais despachos e participações que precisas forem: as quaes tambem se farão aos Governos das Provincias pelas Secretarias de Estado.

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Fevereiro de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 9 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)