Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE JULHO DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 12 DE JULHO DE 1821
Desenvolve e determina os principios que sobre a liberdade de imprensa se acham estabelecidos nos arts. 8º, 9º, e 10 das Bases da Constituição.
D. João por Graça de Deus e pela Constituição da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, d'aquem e d'alem Mar em Africa etc. Faço saber a todos os meus Subditos que as Côrtes Decretaram o seguinte:
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As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, querendo desenvolver, e determinar os principios, que sobre a liberdade da imprensa estabeleceram os arts. 8°, 9° e 10 das Bases da Constituição, por conhecerem que aquella liberdade é o apoio mais seguro do systema Constituicional, Decretam o seguinte:
TITULO I
SOBRE A EXTENÇÃO DA LIBERDADE DA IMPRENSA
Art. 1° Toda a pessoa póde da publicação desta Lei em diante imprimir, publicar, comprar e vender nos Estados Portuguezes quaesquer livros ou escriptos sem prévia censura; e só com as declarações seguintes:
Art. 2° A faculdade de imprimir qualquer livro, ou escripto original ou traduzido, constitue propriedade vitalicia do seu autor de traductor, a qual ainda pertencerá a seus herdeiros, e successores por espaço de 10 annos. Quando a autor ou traductor fôr sociedade litteraria, ou outra qualquer corporação, gozará da mesma propriedade por tempo de 60 annos.
Art. 3° Quem imprimir qualquer livro ou escripto, que nos termos do artigo antecedente constitua propriedade de outrem, perderá todos os exemplares delle para o proprietário, e se não chegarem ao numero de mil, pagará mais o valor dos que faltarem para preencher este numero.
Art. 4° Todo o escripto impresso nos Estados Portuguezes deve ter estampado o logar, e anno da impressão, e o nome do impressor.
Art. 5° Quem imprimir, vender, ou publicar qualquer livro ou escripto sem alguns dos requisitos mencionados no artigo precedente, será condemnado em 30$000.
Art. 6° Quem falsificar algum dos requisitos mencionados no art. 4°, será condemnado em 50$000; e se com essa falsificação attribuir o impresso a alguma pessoa existente, será condemnado no dobro desta pena.
Art. 7° O autor ou editor de escriptos impressos nos Estados Portuguezes, e o impressor delles, quando não conste quem seja o seu autor, ou editor, responderão por todo o abuso, que nelles se fizer da liberdade da imprensa, nos casos determinados nesta Lei: e bem assim o livreiro, ou publicador, pelos abusos, que se commetterem nos escriptos, que vender, ou publicar impressos em Paizes Estrangeiros, quando contiverem expressões, ou estampas obscenas, ou libellos famosos.
TITULO II
Art. 8° Pode abusar-se da liberdade da imprensa: 1° contra a religião catlholica romana: 2° contra o estado; 3° contra os bons constumes; ou particulares.
Art. 9° Todos os delictos comprehendidos no artigo antecedente serão qualificados em primeiro, segundo, terceiro, ou quarto gráo, em attenção ás diversas circumstancias, que podem augmentar, ou diminuir a sua gravidade.
Art. 10. Abusa-se da liberdade da imprensa contra a religião: 1° quando se nega a verdade de todos, ou de algum dos dogmas definidos pela Igreja; 2°, quando se estabelecem, ou defendem dogmas falsos; 3°, quando se blasfema, ou zomba de Deos, dos seus Santos, ou do culto religioso approvado pela Igreja.
Art. 11. Quem abusar da liberdade da imprensa contra a religião Catholica Romana em primeiro gráo, será condemnado em um anno da prisão e 50$000 em dinheiro; no segundo em oito mezes de prisão e 50$000; no terceiro em quatro mezes de prisão e 50$000; e no quarto em 50$000 sómente.
Art. 12. Abusa-se da liberdade da imprensa contra o Estado: 1°, excitando os povos directamente á rebellião: 2°, provocando-os directamente a desobedecer ás leis, ou ás autoridades constituidas; 3°, atacando a fórma de Governo Representativo, adoatada pela Nação; 4°, infamado, ou injuriado o Congresso Nacional, ou o Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Quem abusar da liberdade da imprensa contra o Estado em primeiro gráo, será condemnado em cinco annos de prisão e 600$000 em dinheiro; no segundo, em tres annos de prisão e 400$000; no terceiro, em um anno de prisão e 200$000; no quarto de tres mezes de prisão e 100$000; e sempre que se verificar abuso em algum dos dous primeiros gráos, accrescerá ás penas estabelecidas e do perdimentos dos cargos publicos que o delinquente occupar; e sendo Ecclesiastico, a inibição do exercicio dos seus officios, e a privação dos redditos dos seus Beneficios, no primeiro gráo perpetuamente e no segundo por seis annos.
Art. 14. Abusa-se da liberdade da imprensa contra os bons costumes: 1° publicando escriptos, que ataquem directamente a Moral Christã recebida pela Igreja Universal; 2°, publicando escriptos, ou estampas obscenas.
Art. 15. Quem abusar da liberdade da imprensa contra os bons costumas em primeira gráo, será condemnado em 50$00; no segundo, em 40$000; no terceiro, em 30$000; e no quarto, e, 20$000.
Art. 16. Abusa-se da liberdade da imprensa contra os particulares: 1°, imputando a alguma pessoa, ou corporação, qualquer facto criminoso, que daria logar a procedimento judicial contra ella; 2°, imputando-lhe vicios ou defeitos, que a exporiam ao odio, ou despreso publico; 3° insultando-a com termos de desprezo, ou ignominia.
Art. 17. Quem abusar da liberdade da imprensa contra os particulares em primeiro gráo, será condemnado em 100$000; no segundo, e além destas penas haverá em todos os gráos a reparação civil da damno e injuria, sempre que os Juizes de Facto declararem ter logar.
Art. 18. Haverá reincidencia em qualquer dos casos mencionados nesta Lei, applicar-se-ha a pena correspondente, multiplica pelo numero das reincidencias; nos casos do art. 16 sómente se verificará reincidencia havendo identidade do delicto e da pessoa offendida.
Art. 19. Será livre de toda a pena quem provar os crimes, que imputou, quando forem contra o Estado, ou consistirem em abusos da autoridade commetidos por algum empregado publico: e nos outros casos, quando o facto imputado estiver julgado provado em juizo anterior, ou interessar ao publico, ou ao particular, não havendo animo de injuriar.
Art. 20. Em todo o caso porém de abuso da liberdade da imprensa serão supprimidos todos os exemplares daquelle impresso em que se verificar, estando nas mãos do autor, editor, impressor, vendedor, ou distribuidor; e quem vender, ou distribuir algum depois desta suppressão, ficará incurso nas penas impostas ao autor ou editor.
Art. 21. Em todos os casos, em que por esta Lei é imposta ao delinquente pena pecuniaria, não tendo elle por onde pague será condemnado em tantos dias de prisão, quantos corresponderam á quantia , em que fôr multado, na razão de 1$000 por cada dia.
TITULO III
DO JUIZO COMPETENTE PARA CONHECER DOS DELICTOS COMMETIDOS POR ABUSO DA LIBERDADE
Art. 22. O conhecimento, e qualificação dos delictos commetidos por abuso da liberdade da imprensa pertencerá aos conselhos de Juizes de Facto, que para isso se crearão nos Districtos.
Art. 23. Em cada um daquelles Districtos se formarão se formarão dous conselhos de Juizes de Facto: o primeiro será composto de nove vogaes, e o segundo de 12: haverá tambem um Juiz de Direito, que no Districto de Lisboa será o Corregedor do Crime da Côrte; no Porto o corregedor da primeira vara do Crime; e nos outros Districtos os Corregedores das respectivas Capitaes; e haverá igualmente um Promotor da Justiça.
Art. 24. Para exercerem o cargo de Juizes de Facto serão eleitos 48 homens bons, que sejam cidadãos em exercicio de seus direitos, de idade de 25 annos pelo menos, residentes no Districto; e dotados de conhecida probidade, intelligencia, e boa fama; além destes se elegerão mais 12 substitutos, dotados das mesmas qualidades: e um para Promotor, e outro para seu Substituto, que além de possuirem aquellas qualidades, deverão ser bachareis formados em algumas das faculdades juridicas. Não poderá ser eleito para o Juiz do Facto quem o não puder ser para eleitor da Comarca.
Art. 25. A eleição das pessoas mencionadas no artigo antecedente será feita pelos eleitores da comarca, ou comarcas, que formam o Districto, reunidos para isso na Capital delle, sob a Presidencia do Juiz de Direito, bastante que concordam aquelles eleitores, que ao tempo se acharem residindo no Districto.
Art. 26. A primeira eleição será feita logo que esta lei se publicar, expedindo os Presidentes respectivos avisos aos eleitores para que em dia certo se reunam nas Capitaes dos Districtos, aonde se farão as eleições por listas, e á maioridade relativa de votos. As eleições seguintes serão feitas logo depois das dos Deputados de Côrtes pela mesma fôrma, que para estas se prescrever na Constituição.
Art. 27. Nenhum cidadão poderá escusar-se do cargo de Juiz de Facto, ou de Promotor, por motivos, ou pretexto algum; excepto o de impossibilidade moral, ou phisica, legalmente provada perante a Junta Eleitoral, emquanto estiver reunida; ou perante a junta dos Juizes de Facto, quando se reunir em sessão periodica, na fórma do art,. 42. Si, porém, a escusa fôr temporaria, poderá conhecer della o primeiro conselho mencionado no Art. 23.
Art. 28. Finda a eleição, o Presidente remetterá uma cópia della ao Governo, o qual a fará publicar no seu Diario: e o mesmo Presidente fará affixar na Capital do Districto uma lista das pessoas, que ficaram eleitas para exercerem as funções de Juizes de Facto.
Art. 29. As funcções destes durarão de uma até outra legislatura; mas poderão ser reeleitos com intervallo de uma eleição. Estes Juizes no exercicio de suas funcções gozarão dos mesmos direitos e immunidades, que competem aos Magistrados.
TITULO III
DA ORDEM DO PROCESSO NOS JUIZES SOBRE OS ABUSOS DA LIBERDADE DA IMPRENSA
Art. 30. O Promotor será o Fiscal por parte do publico para dar a denuncia, e promover a accusação dos delictos commetidos por abuso da liberdade da imprensa: e o mesmo fica sendo permettido a todo e qualquer cidadão, excepto nos casos do art. 16, em quaes sómente as pessoas offendidas o poderão fazer: concorrendo mais do que um denunciante, ficará sendo considerado como tal o primeiro que denunciar; e os mais como assistentes, si tiverem concorrido antes da contestação da lide.
Art. 31. A denuncia do impresso poderá ser feita perante o Juiz de Direito de qualquer dos Districtos: e sendo dada perante muitos, ficará preventa pelo primeiro a quem fôr apresentada.
Art. 32. O Juiz de Direito no primeiro caso do art. 12 logo depois da denuncia mandará procecer á prisão do réo, se pela inquirição de tres testemunhas, que deve tirar, deprehender quem seja, e a sequente em todos os exemplares do impresso denunciado em qualquer dos casos desta lei, estando na mão do autor, editor, impressor, vendedor, ou distribuidor.
Art. 33. Immediatamente fará eleger o primeiro Conselho de Juizes de Facto: e para isso, concorrendo na casa da Camarca tiver sido distribuida, com o Promotor, e denunciante, si houver, estando á porta alerta, fará lançar em uma urna cedulas, em que estejam escriptos os nomes de cada uma das pessoas eleitas para Juizes de Facto; e fazendo depois de revolvida extrahir della por um menino nove das ditas cedulas, ficarão sendo eleitos para o primeiro Conselho aquelles, cujos nomes ellas designaram, e dos quaes o Escrivão fará assento em um livro destinado para esse fim, numerado, e rubricado pelo Juiz de Direito; e assignado o mesmo assento pelo dito Escrivão, e Juiz de Direito, se publicará por editaes affixados nos logares do costume.
Art. 34. Logo depois deste acto mandará o mesmo Juiz notificar cada um daquelles eleitos para que um dia, e hora deternimada se reunam na Capital do Districto, na casa da Comara; e aquelle que faltar será pela primeira vez condemnado em 20$000, pela segunda em 40$000; pela terceira em 60$000; e pela quarta em 80 dias de prisão, não justificando uma impossibilidade absoluta nos termos do art. 27.
Art. 35. Reunido o Conselho, o Juiz de Direito, á porta aberta deferida a cada um dos Vogaes o juramento aos Santos Evangelhos para que bem e finalmente desempenhe os deverres do seu cargo: e entregando depois ao vogal primeiro na ordem de eleição o exemplar do impresso denunciado, e mais documentos, que instruírem o processo, lhes fará uma explicação exacta, e clara de tudo, e exporá a questão, que tem a examinar, e decidir, e que deve estar escripta nos autos do processo na fôrma seguinte: <<Este escripto contém motivo para se formar processo por tal abuso da liberdade da imprensa.
Art. 36. Immediatamente se retirarão os Vogaes do Conselho para outra casa, a onde estando sós, presididos pelo primeiro na ordem da eleição, e a porta fechada, farão o exame do impresso, e mais documentos; e depois de confessar entre si, declararão as respostas áquelle quesito si o impresso contém, ou não, motivo para se formar processo pelo abuso indicado; sendo preciso para decisão affirmativa que concorram pelo menos duas terças partes dos votos.
Art. 37. Escripta a declaração nos autos da denuncia por um dos Vogaes, e assignada por todos, sahirão para a primeira casa, aonde deve estar o Juiz de direito, e em presença delle, estando á porta aberta, lerá o Vogal, que serviu de Presidente, em voz alta aquella declaração.
Art. 38. Si a declaração fôr negativa, o Juiz de Direito proferirá sentença, em que julgue sem effeito a denuncia, e ordene a soltura do réo, estando preso, e o levantamento do sequestro dos exemplares do impresso, condemnado o denunciante nas custas da denuncia, quando tiver sido feita por algum particular. A denuncia assim julgada sem effeito não poderá ser repetida em outro Juizo pelo mesmo caso.
Art. 39. Si a declaração fôr affirmativa, o Juiz de Direito proferirá sentença, em que declarar ter logar a accusação, e ordene o sequestro em todos os exemplares do impresso denunciado existentes na mão do autor, editor, impressor, vendedor, ou distribuidor: e mande proceder á averiguação de quem seja o réo, e á prisão delle no primeiro caso do art. 12, quando se não tenha verificado pela diligencia ordenada no art. 32.
Art. 40. Proferida a sentença, seguir-se-ha a accusação do réo, que deve ser intentada no juizo do districto do seu domicilio: excepto no caso de ser denunciado por libellos famosos, porque nesses fica livre ao accusador intentar a accusação naquelle juizo ou no do proprio domicilio.
Art. 41. O Juiz de Direito, sendo-lhe apresentado o processo, para que isso será entregue ao accusador, nos casos de delicto particular, e remettido pelo Correio officiosamente nos casos de delictos publicos, ficando em uns e outros por translado no primeiro juizo, fará notificar o réo a requerimento da parte, ou do promotor, não a havendo, para que no dia da reunião do segundo Conselho compareça perante elle por si, ou por seu procurador.
Art. 42. Esta reunião se fará em Lisbôa, Coimbra e Porto de seis em seis semanas, nos outros Districtos do Reino de Portugal, e Algarves de tres em tres mezes; e nos das ilhas adjacentes de seis em seis mezes, concorrendo todos os eleitos para Juizes de Facto á Capital do Districto por aviso do Juiz de Direito, quando houver processos para que seja precisa aquella reunião.
Art. 43. No dia aprazado, concorrendo o Juiz de Direito com os eleitos na casa da Comara, á porta aberta, e na presença das partes, ou de seus procuradores, mandará fazer pelo Escrivão a chamada de todos, e fazendo escrever em celulas os nomes que responderam, excepto o daquelles, que formaram o primeiro conselho, ordenará que se lancem em uma urna, e que depois procedendo-se na fórma do art. 33, se extraiam della os 12 que hão de formar o segundo Conselho.
Art. 44. O accusado, e accusador poderão recusar os Juizes que lhes forem suspeitos, á medida que seus nomes forem sahindo da urna: podendo o primeiro recusar até 20, e o segundo até 6: si forem muitos accusadores, dividirão o numero entre si, de maneira que nunca se recuse maior numero que o de 20. Si, antes de se apurarem 12 Juizes não recusados se extrahirem da urna todas as celulas, lançar-se-hão nella outras com os nomes dos substitutos, e se continuará na extracção até que haja 12 Juizes não recusados, com o qual ficará formado o Conselho, para se proceder ao Juizo de Accusação.
Art. 45. Reunidos os Vogaes do Conselho, á porta abertas, o Juiz lhes deferirá juramento na fórma do art. 35, na presença das partes e de seus advogados ou procuradores: em caso de revelia de réo terá o Juiz nomeado um advogado que o defenda.
Art. 46. Immediatamente perguntará ao réo o seu nome, sobrenome, idade, profissão, domicilio e naturalidade; si foi avisado do dia e hora da reunião do conselho, si recebeu copia do libello, com o do rol das testemunhas, tres dias antes da reunião; devendo para isso o Juiz de Direito ter dado logar ao autor para offerecer antes dese termo. A estas perguntas se seguirão todas as outras, que se julguem necessarias para a averiguação da verdade.
Art. 47. Ultimado o interrogatorio, ordenará o Juiz de Direito ao Escrivão que leia a accusação do autor, a defesa que o réo deve ter apresentado, e mais peças do processo; e fará de tudo uma exacta e clara exposição para intelligencia dos Juizes de Facto, das partes e testemunhas.
Art. 48. Seguir-se-ha a inquirição das testemunhas, principiando pelas do autor e continuando com as do réo sucessivamente; ou seus procuradores contestal-as, e arguil-as sem que as possam interromper. Poderá depois o accusador fazer verbalmente a sua allegação juridica sobre a accusação, e provas, e o accusado defender-se pelo mesmo modo.
Art. 49. O Juiz fará então ao conselho um relatorio resumido do processo, expondo a questão com todas as suas qualidades, indicando as provas produzidas por uma e outra parte, e os fundamentos principaes da accusação e defeza, e recommendando-lhe que deve consultar somente a voz da sua intima convicção, resultante do exame do processo e independente de formalidades judiciaes, lhes proporá as questões, que tem a decidir á vista do processo.
Art. 50. Estas questões serão reduzidas ás formulas seguintes: 1º, o impresso denunciado contém tal abuso da liberdade da imprensa. 2º, o accusado é criminoso desse delicto? 3°, em que gráo é criminoso? Nos casos do art. 16 accrescentará o seguinte 4º quesito: Terá logar a reparação civil de damno e injuria?
Art. 51. Escriptos estes quesitos, o Juiz de Direitos os entregará com todas as peças do processo ao Conselho por meio do Vogal primeiro na ordem da eleição; e retirando-se depois de todos os Vogaes para outra casa, estando sós, a porta fechada, e presididos por aquelle, farão o exame do processo, e depois de conferenciarem entre si decidirão em resposta ao 1º quesito, si o impresso contém, ou não, o abuso de que é arguido: em quanto ao 2º, si o accusado é, ou não, criminoso: em quanto ao 3º, si é no primeiro, segundo, terceiro ou quarto gráo: em quanto o 4º, si tem, ou não, logar a reparação do damno: sendo precisos nove votos para que se verifique a decisão affirmartiva, e se determine o gráo, propondo o Presidente cada um delles sucessivamente á votação.
Art. 52. Escripta cada uma destas decisões em resposta aos quesitos por um dos Vogaes, e assignada por todos, sahirão estes para a casa publica, onde deve estar o Juiz de Direito, e tomando assento, se levantará depois o Vogal, que serviu de Presidente, e dizendo em voz alta- O Conselho dos Juizes de Facto, consultando a convicção intima da sua consciencia, entende que (lerá a declaração) entregará as decisões com o processo ao Juiz de Direito.
Art. 53. Si a decisão fôr de que o impresso não contém o abuso da liberdade da imprensa, de que é arguido, o Juiz de Direito proferirá sentença de absolvição do réo, mandando que seja immediatamente posto em liberdade, estando preso, e que se relaxe o sequestro dos exemplares do impresso denunciado, condemnado nas custas do processo o denunciado, si fôr particular.
Art. 54. Si a decisão fôr de que o impresso contén abuso, e o accusado é criminoso, o Juiz de Direito proferirá sentença, em que applique a pena correspondente ao crime e ao gráo e condemne o réo nas custas do processo, declarando qual é o artigo desta lei em que foi incurso e ordenado igualmente a suppressão de todos os exemplares do impresso denunciado, que estiverem na mão do autor, editor, impressor, vendedor, ou distribuidor: e a reparação do damno, si tiver havido declaração de que tem logar.
Art. 55. Si a declaração fôr de que o impresso contém abuso, mas que o accusado não é criminoso, o Juizo de Direito ordenará na sentença a suppressão dos exemplares do dito impresso, mas que o accusado seja posto em liberdade, si estiver preso, declarando-o absolvido, e condemnado o accusador nas custas do processo, si fôr particular.
Art. 56. Quando o denunciado, ou acusado tiver sido absolvido, e o denunciante, ou accusador não fosse particular, as custas do processo serão pagas pelo cofre da Capital do Districto, aonde se deve recolher a importancia das penas pecuniarias impostas em virtude desta Lei.
Art. 57. Da declaração dos Juizes de Facto não haverá recurso algum, excepto: 1º, si houver nullidade no processo por falta de algum dos requisitos exigidos nesta Lei; 2º, si o Juiz de Direito não applicar a pena correspondente.
Art. 58. Nos dous casos de artigo antecedente, poderão as partes appelar para o Tribunal Especial de Proteção da Liberdade da Imprensa: no 1º, para que remettido o processo ao Juiz de Direito, este convoque de novo o Conselho dos Juizes de Facto para reformarem: e no 2º, para que elle mesmo Juiz o reforme, applicando a pena correspondente. Em qualquer destes dous casos poderá o Tribunal condemnar o Juiz de Direito nas custas do processo de appelação.
Art. 59. A Sentença proferida pelo Juiz de Direito, não sendo appellada no decennio, passará em julgado, e se executará e publicará com a declaração do Conselho dos Juizes de Facto no Diario do Governo enviando para este fim o Juiz de Direito uma copia ao Redator.
TITULO V
DO TRIBUNAL ESPECIAL DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DA IMPRENSA.
Art. 60. Haverá um Tribunal Especial para proteger a liberdade da imprensa, composto de cinco membros nomeados pelas Côrtes, no principio de cada Legislatura, e poderão ser reeleitos. Servirá de Presidente o primeiro na ordem da nomeação.
Art. 61. O mesmo Tribunal nomeará um Secretariado, que não será de entre os seus membros, um Escripturario, e um Porteiro; e apenas eleito, fará um Regulamento para o seu governo interior, que proporá á approvação das Côrtes, bem como o ordenado para os ditos Secretario, Escripturario e Porteiro.
Art. 62. Os membros no referido Tribunal terão de ordenado annual 600$000. Si porém perceberem de ouro Emprego Publico um igual ordenado, nenhum outro vencerão por este titulo.
Art. 63. Este Tribunal terá as attribuições seguintes: 1ª, tomar conhecimento das appelações, para que elle forem interpostas na fórma dos arts. 57 e 58; 2º, propor ás Côrtes com o sem informe todas as duvidas, sobre que as autoridades, e Juizes o consultarem respectivas á observancia desta Lei; 3º a apresentar ás Côrtes no principio de cada Legislatura uma exposição do estado, em que se achar a liberdade da imprensa, dos obstaculos que fôr preciso remover, e dos abusos que devam remediar-se.
Paço das Côrtes em 4 de Julho de 1821.
Portanto mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram, e executem tão inteiramente com nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 12 dias do mez de Julho de 1821.
El-Rei com guarda
Ignacio da Costa Quintella.
Carta de Lei, que por Vossa Magestade manda executar o Decreto das Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, sobre a liberdade da imprensa, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Antonio da Silva Freire de Andrade Paysinho a fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 19 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)