Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1821
Permitte a qualquer cidadão o ensino, e abertura de escola de primeiras letras, independente de exame ou licença.
A Regencia do Reino em Nome de El-Rei o Senhor D. João VI, Faz saber que as Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza têm Decretado o seguinte.
As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando a necessidade de facilitar por todos os modos a instrucção da mocidade no indispensavel estudo das primeiras lettras: Attendendo a que não é possivel desde já estabelecer, como convém, Escolas em todos os logares deste Reino por conta da Fazenda Publica; e Querendo assegurar a liberdade que todo o Cidadão tem de fazer o devido uso dos seus talentos, não se seguindo dahi prejuizos publicos, Decretam:
Que da publicação deste em diante seja livre a qualquer cidadão o ensino, e a abertura de Escolas de primeiras lettras, em qualquer parte deste Reino, que seja gratuitamente, que por ajuste dos interessados, sem dependencia de exame, ou de alguma licença. A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Côrtes em 28 de Junho de 1821.- José Joaquim Freire de Moura, Presidente.- João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.- Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.
Portanto manda a todas as autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham entendido, e o cumpram, e façam cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chanceller-Mór do Reino que o faça publicar na Chancellaria, e registrar nos livros respectivos, remettendo-se o original ao archivo da Torre do Tombo, e copias a todas as estações do estylo. Palacio da Regencia em 30 de Junho de 1821.
Com as rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 18 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)