Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE JUNHO DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 9 DE JUNHO DE 1821
Permitte que os devedores fiscaes inculpavelmente impossibilitados de pagarem suas dividas, façam o pagamento por prestações, ou por meio de lettras sem vencimento de juros.
A Regencia do Reino em Nome de El-Rei o Senhor D. João VI, Faz saber que as Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza têm Decretado o seguinte.
As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, attendendo a que pela insolita baixa do valor dos fructos, e por outras circumstancias extraordinarias dos tempos passados, muitos devedores do Thesouro Nacional foram inculpavelmente induzidos á impossibilidade de pagar suas dividas, e seriam arruinados com suas familias, si contra elles se procedesse com rigor das Leis fiscaes, Decretam o seguinte:
1° A Regencia do Reino fica autorisada para admittir os devedores, que se acharem na referida impossibilidade pelos revezes da fortuna, e sem culpa sua, a pagarem proporcionadas á importancia de suas dividas, segurando a totalidade dellas com penhores ou fiança idonea, e satisfazendo adiantada a primeira prestação.
2° Tambem se poderão admittir aos mesmos devedores lettras sem vencimento de juros, a prazos convencionados, as quaes serão aceitas pelo devedor, e um ou mais endossantes, acreditados nesta cidade de Lisboa onde serão pagas; e terão a natureza de bilhetes das Alfandegas.
3° Si o devedor faltar ao pagamento de alguma prestação, ou lettra ficará logo revogada a graça concedida, prompta se-ha na execução por toda a divida, e a lettra será promptamente paga ao portador pelo Thesouro Nacional.
4° São excluidos do beneficio do presente Decreto os Recebedores de impostos publicos: aos Exactadores poderá conceder-se em casos especiaes, e sómente quanto aos alcances que tiverem contrahido até o presente.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido e faça executar. Paço das Côrtes em 9 de Junho de 1821.- José Joaquim Freire de Moura, Presidente.- João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.- Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.
Portanto manda a todas as autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham entendido, e o cumpram, e façam cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chanceller-Mór do Reino que o faça publicar na Chancellaria, e registrar nos livros respectivos, remettendo-se o original ao archivo da Torre do Tombo, e copias a todas as estações do estylo. Palacio da Regencia em 9 de Junho de 1821.
Com as rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 17 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)