Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE MAIO DE 1821 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 21 DE MAIO DE 1821

Estabelece novo processo para os recursos interpostos das Justiças e Autoridades Ecclesiasticas para o Juizo da Corôa.

     A Regencia do Reino em Nome de El-Rei o Senhor D. João VI, Faz saber que as Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza têm Decretado o seguinte: As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando que o remedio dos recursos para o Juizo da Corôa, observado a marcha das cartas regarorias, e dos asentos que sobre ellas e dos assentos que sobre ellas se tomavam, é um remedio sempre tardio, e sobremaneira dispendioso, Decretam o seguinte:

     1° Os recursos interpostos das Justiças e autoridades Ecclesiasticas para os Juizos da Corôa, serão daqui em diante considerados e processados com os aggravos de petição, que se interpõe dos Juizos Seculares para seus superiores.

     2° O Juiz recorrido, e as partes interessados serão ouvidas sobre os ditos aggravos, e ficam obrigadas a responder no termo da Ordenação do Reino: quando, porém, o Juizo da Corôa estiver mais distante do que as cinco leguas da lei, fica concedido ao agravante o prazo de 30 dias para apresentar os autos no Juizo da Corôa.

    3° Fica revogada a pratica das cartas regatorias, e dos assentos, que sobre ellas se tomavam; e os Juizes da Corôa conceberão as sentenças de provimento em termos imperativos.

     4° Recusando o Juiz ou autoridade Ecclesiastica cumpril-as, o Corregedor da Comarca, sendo requerido, as mandará cumprir emquanto couber nos limites da sua jurisdicção; si, porém, o negocio fôr de natureza que os exceda, dará parte ao Juizo da Corôa, para que este dê as providencias necessarias para tornar effectivo aquelle provimento.

     A Regencia do Reino o faça cumprir e executar sem embargo de quaesquer leis em contrario, que ficam revogadas nesta parte, como se delles se fizesse expressa menção. Paço das Côrtes em 17 de Maio de 1821.- Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente.- João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.- Agostinho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.
     Portanto manda a todos as autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham entendido, e o cumpram, e façam cumprir e executar como nelle se contém; e ao Chanceller-Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria, e registrar nos livros respectivos, remettendo o original ao archivo da Torre do Tombo, e cópias a todas as estações do estylo. Palacio da Regencia em 21 de Maio de 1821.

Com as rubricas dos Membros da Regencia do Reino.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 13 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)