Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE ABRIL DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 24 DE ABRIL DE 1821
Declara legitimos os Governos estabelecidos, ou que se estabelecem nos Estados Portuguezes de Ultramar, para abraçarem e causa da regeneração politica.
A Regencia do Reino em Nome de El-Rei o Senhor D. João VI, Faz saber que as Côrtes Geraes Extraordinaias e Constituintes da Nação Portugueza têm Decretado o seguinte:
As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando a obrigação que tem, de estreitar cada vez mais a união dos Portuguezes de ambos os hemispherios por meio de seus interesses politicos; e attendendo tambem a que nenhum cidadão póde adquirir o sublime caracter de Deputado de Côrtes, sem que este lhe seja conferido pelos votos de seus constituintes, nos quaes a Soberania essencialmente reside, declaram e Decretam o seguinte:
1° Serão havidos como legitimos todos os Governos estabelecidos, ou que se estabelecidos, em que se estabelecerem nos Estados Portuguezes de Ultramar e Ilhas Adjacentes, para abraçarem a Sagrada Causa da Regeneração Politica da Nação Portugueza; e serão declarados benemeritos da patria os que tiverem premeditado, desenvolvido e executado a mesma Regeneração.
2° Todos os ditos Governos mandarão logo proceder ás eleições dos Deputados de Côrtes, nas quaes se observarão, quanto fôr possivel, as Instrucções, que a Junta Provisional do Governo deste Reino, em data de 22 de Novembro do anno passado, mandou publicar assim para esta Capital, como para as Provincias do Reino, ajustando as mesmas instrucções ás circumstancias locaes de cada uma Provincia.
3° Nas Provincias, em que pela sua extensão se acharem mui distantes as cabeças das comarcas, poderão estas considerar-se para este effeito sómente, como Capitaes de Provincia.
4° Logo que os Deputados tiverem sido eleitos, o Governo respectivo os fará apresentar nestas Côrtes, instruidos das competentes procurações e lhes arbitrará para as suas viagens e estada, ajudas de custo, que serão pagas pelas rendas publicas das respectivas Provincias.
5° A occupação violenta de qualquer porção do territorio Portuguez será considerada como declaração de guerra feita a Portugal.
6° Quaesquer autoridades e pessoas, que se oppuzerem á Regeneração Politica da Nação Portugueza, dando causa a que os Povos desesperados ensanguentem as suas revoluções, serão responsaveis pelos males que occasionarem.
7° A Regencia do Reino apertará cada vez mais os vinculos de fraternidade, que felizmente unem este Reino com as Provincias Ultramarinas, prestando-lhes os possiveis auxilios para se tornar perpetua e indissoluvel a mutua união.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido e faça executar. Palacio das Côrtes em 18 de Abril de 1821.- Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente.- Agostinho José Freire, Deputado Secretario.- João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Portanto manda a todas as autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham entendido e o cumpram, e o façam cumprir, e executar como nelle se contém; e ao Chanceller-Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria, e registrar nos livros respectivos, remettendo o original ao archivo da Torre, e cópias a todas as estações do estylo. Palacio da Regencia em 24 de Abril de 1821.
Com as rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 9 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)