Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1819 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1819

Manda fazer em separado a escripturação dos fundos applicados para o estabelecimento de colonias.

Sendo conveniente ao meu real serviço e prompta expedição das partes, que a escripturação dos fundos applicados para o estabelecimento de colonias, e as transacções dos negocios tendentes á administração e arrecadação dos ditos fundos se faça no meu real Erario com separação de outro qualquer assumpto do expediente do dito Tribunal: Hei por bem nomear a Elias Aniceto Martins Vidigal 1° Escripturario graduado do mesmo Erario para as referidas incumbencias com a graduação de Contador Geral, vencendo o mesmo ordenado de 1:200$000 que percebem os mais Contadores Geraes, pago aos quarteis na fórma do costume. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado da Presidencia do Real Erario assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios sem embargo de quaesquer leis regimentos ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1819.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1819


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 84 Vol. 1 (Publicação Original)