Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1819 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1819

Concede a Antonio Gustavo Bjuderg privilegio exclusivo para uso de um moinho movido por vapor, e isenção de direitos de importação dos apparelhos do moinho e do carvão de pedra.

Attendeno ao que me representou Antonio Gustavo Bjuderg, sobre as grandes despezas que demanda o estabelecimento do moinho impellido por machina de vapor, que elle se propõe trazer da Suecia, e collocar nesta Côrte, para moer trigo, outros grãos e legumes; e querendo por este respeito ampliar com amais mercês e isenções a minha Real Resolução de 21 de Junho do corrente anno, tomada em consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Reino e Dominios Ultramarinos de 12 do mesmo mez e anno, afim de que não deixe de realisar-se um projecto de tanta vantagem para o abastecimento desta cidade, sem embargo de não ser de nova invenção e desconhecida a machina que se pretende introduzir: Hei por bem:

1° conceder-lhe o privilegio exclusivo, para que por tempo de oito annos nesta Côrte e seu Districto, só elle e mais ninguém possa usar do moinho impellido por vapor, á maneira do que elle pretendeconduzir da Suecia, devendo comtudo collocal-o e pol-o prompto para laborar no prefixo termo de dous annos da data deste, e sendo tambem obrigado a deixar tirar delle, depois de assentao, os modelos que se quizerem, para que se torne de uso franco e publico, findo o periodo do seu privilegio, que terá principio desde o dia em que dito seu moinho começar a trabalhar, não comprehendendo o exclusivo, que para elle se lhe confere, os moinhos existentes, ou que se fabricarem, movidos por agua, vento ou por animaes, ou ainda por vapor, sendo o desenho dos que forem impellidos por machina de vapor, e os seu invento diverso do moinho de que se trata, ou melhorado este com mudança substancial, que o torne em nova machina:

2° que sejam livres de direitos da Alfandega todas as machinas, rodas, apparelhos, pedras, peneiras, e mais utensilios que vierem de fóra, e forem destinados para o mencionado moinho, até que elle seja montado, e principie a trabalhar; pois d'ahi em diante só gozarão de isenção aquellas cousas que ou não houverem aqui, ou não se possam aqui fazer pelos artificies desta Corte;

3° finalmente que tambem seja franco de direitos todo o carvão de pedra que mandar vir por sua conta para o gasto da machina de vapor applicada ao moinho, mostrando perante a Real Junta do Commercio que o consomme todo naquelle uso, á qual requerá na fórma do Alvará de 28 de Abril de 1809, para lhe declarar a isenção dos direitos dese e dos outros generos, procedendo ás averiguações convenientes para se evitarem fraudes. A mesma Real Junta do Commercio, Agricultura Fabricas e Navegação, deste Reino e Dominios Ultramarinos o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Outubro de 1819.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1819


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 75 Vol. 1 (Publicação Original)