Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE OUTUBRO DE 1819 - Publicação Original
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DECRETO DE 4 DE OUTUBRO DE 1819
Determina o que deve pertencer aos soldados e marinheiros, das presas que fizerem aos Piratas.
Havendo julgado por conveniente que os soldados e marinheiros empregados nas tripolações dos navios da minha Real Armada, que tenho mandado cruzar contra os piratas que infestam as costas dos meus Reinos, tirem das presas que contra elles fizerem vantagens mais correspondentes a suas fadigas e serviços: hei por bem não sómente, alterando e ampliando em favor dos referidos soldados e marinheiros o que dispõe o § 5° do Alvará de 7 de Dezembro de 1796, determinar que a elles fique pertencendo, em quanto eu não mandar o contrario, a totalidade do valor da artilharia, armas e munições de guerra que a taes piratas se tomarem; mas tambem ordenar que pelo cofre de Marinha se haja de dar como gratificação 24$000 por cada peça de artilharia de quatro a 12, 36$000 por cada uma de maior calibre e 6$400 por cada um prisioneiro, dividindo-se metade destas vantagens pelos estropiados no combate e viuvas dos que nelle falleçam, e a outra metade por todos os mais marinheiros e soldados da tripolação. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e ás demais estações mando expedir as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Outubro de 1819.
Com a rubrica de Sua Magestade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 58 Vol. 1 (Publicação Original)