Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1821

Perdoa a todos os réos que se acharem presos até a publicação deste Decreto coms as excepções nelle declaradas.

     A Regencia do Reino em Nome de El-Rei o Senhor D. João VI, Faz saber que as Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decretado o seguinte:

     As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, querendo assignalar o Faustissimo dia do Juramento das decretadas Bases da Constituição por actos de beneficencia compativeis com a Justiça e equidade, Decretam o seguinte:

     1.º Todos os réos, que no tempo da publicação do Presente Decreto se acharem nas cadeias deste Reino, e das ilhas adjacentes, não tendo mais accusador do que a Justiça, ficam perdoados, e sejam soltos, depois de julgado este perdão conforme as culpas, pelos Juizes competentes, ex-officio, e sem necessidade de outro perdão de qualquer parte offendido.

     2.º São exceptuados deste perdão o réos de crimes de blasphemia de Deus, e dos seus Santos; moeda falsa; falsidade; testemuho falso; matar, ou ferir com arma de fogo, e de preposito; propinação de veneno, ainda que se não seguisse morte; fogo posto acintemente; morte commettida atraiçoadamente: arrombamento de cadeias: forçar mulheres: soltar presos por vontade, ou peita: sendo Carcereiro: entrar em Mosteiro de Freiras; para fim deshonesto; ferir ou espancar a qualquer Juiz, posto que pedaneo, ou vintenario fosse, por causa de seu officio; impedir effectivamente as diligencias da Justiça, usando da força para isso: farto feito com violencia: ladrão formigueiro, sendo pela terceira vez preso; ferimento no rosto, ou que se seguiu aleijão, ou amputação de membro.

     3.º Os réos, que se acharem ausentes, ou homisiados, seguros ou afiançado por crimes não exceptuados, gozarão deste indulto, apresentando-se aos Juizos da suas culpas dentro de seis mezes, contados da publicação do presente Decreto.

     4.º Todos o crimes, de qualquer natureza e qualidade que sejam, commettidos há mais de 20 annos, em que não haja ainda sentença passada em julgado ou em que havendo-a, não esteja ainda posta em execução, são tambem perdoados, ficando salva a satisfação da parte accusadora, quando haja, em Juizo.

     5.º Os Juizes dos réos, que se acham presos pelos crimes exceptuados, expedirão seus livramentos, e sentenças com toda a possivel brevidade, de que darão conta à Regencia do Reino  no tempo, e pelo meios que ella ordenar, para fazer effectiva esta providencia o tenha assim entendido e faça executar. Paço das Cõrtes em 14 de Março de 1821. - Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. -  João Baptista felgueiras, Deputado Secretario. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

     Portanto manda a todas as autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham entendido, e o cumpram, e façam cumprir, e executar como nelle se contém, e no Chanceller-Mór do Reino que o faça publicar na Chancellaria e registrar nos livro respectivos, remettendo o original ao archivo da Torre do Tombo, e copia a todas a estações do estylo. Palacio da Regencia em 20 de Março de 1821.

     Com as rubricas dos Membros e Secretarios da Regencia do Reino.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 6 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)