Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE MARÇO DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE MARÇO DE 1821

Extingue todos os ordenados, pensões, gratificações, propinas e outras quaesquer despezas que não se acharem estabelecidas por lei ou decreto.

      A Regencia do Reino em Nome de El-Rei o Senhor D. João VI. Faz saber que as Côrtes Geraes Extraordinárias e Constituintes da Nação Portugueza têm Decretado o seguinte:
     As Côrtes Geraes Extraordinárias e Constituintes da Nação Portugueza, sendo informadas de que se pagam pela Fazenda Publica algumas despezas que não foram legalmente constituidas, Decretam o seguinte:

     1°. Ficam extinctos todos os ordenados, pensões, gratificações, propinas e quaesquer outras despezas, que não se acharem estabelecidas por Lei ou Decreto. Esta disposição comprehende tambem a Universidade de Coimbra.

     2°. A Regencia do Reino porá particular cuidado em restringir as despezas publicas, fazendo observar em tudo uma rigorosa economia.
     A mesma Regencia o tenha entendido, e faça executar.
    Paço das Cortes em 12 de Março de 1821.- Manoel Fernandes Thomaz, Presidente.- José Ferreira Borges, Deputado Secretario.- Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.
     Portanto manda a todas as autoridades a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham, e o cumpram e façam cumprir, e executar, como nelle se contém: e ao Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria, e registrar nos livros respectivos, remettendo o original ao archivo da Torre do Tomb, e as copias a todas as estações do estylo. Palacio da Regencia em 16 de Março de 1821.

Com as rubricas dos Membros e Secretarios da Regencia do Reino.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 5 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)