Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 1819 - Publicação Original
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DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 1819
Concede a faculdade para estabelecer-se uma Feira no quarto dia de cada semana, em terras do Engenho Aramari da Capitania da Bahia.
Tendo-me representado o Marechal de Campo Graduado Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França, que sendo reconhecido pela experiencia que as causas que poderosamente obstam a uma maior abundancia na Cidade da Bahia, e á prosperidade do commercio interno com os seus dilatados sertões da parte do Norte, consistem na falta de transitos commodos, depositos e mercados centraes, para onde possam concorrer os introductores e compradores de boiadas, cavallarias e mais generos, assim de consummo da Cidade e das Villas do Reconcavo, como os precisos para a lavoura das terras deste, por não se lhes offerecer outra direcção mais do que a da única Feira de Capuame, só commoda aos sertões de Beira-mar, e o mercado irregular de Sant'Anna dos Olhos d'Agua, cujas posições distam entre si mais de 10, 20 e 30 leguas, nem poderem ser conduzidos senão pela única estrada, denominada das Boiadas, que dirigindo-se á Cidade com ramificações clandestinas e contrarias aos interesses fiscaes, é impraticavel nas estações invernosas, e tambem nas seccas, pela falta de pastos, do que resultam a infecção dos gados conduzidos de 200 e mais leguas, e a impossibilidade em que se acham os proprietarios e lavradores de darem extracção aos seus generos; todos estes incovenientes commodamente se remedeiam sendo conduzidos os generos do consummo e commercio para o Porto da Villa de Santo Amaroda Purificação, 14 leguas acima da Cidade da Bahia, uma vez que se estabeleça um ponto central para onde todos concorram de diversas partes; e que possuindo elle no Termo da mesma Villa o seu engenho denominado Aramari, em uma situação central por onde atravessam duas estradas que communicam com os muitos e ricos engenhos collocados ao norte, nordeste e noroeste da referida Villa, com grandesterras, mui extensos e abundantissimos pastos, e aguas saudaveis além das do Rio Pojuca, que o atravessa em varios sitios, tem projectado soccorrer a causa publica, ainda com algum sacrificio particular, offerecendo uma parte do mesmo engenho para nelle se estabelecer uma Feira semanaria, fazendo á sua custa as primeiras accomodações, rancharias, curraes e pastos fechados e abertos, com os tenues interesses propostos nos artigos juntos, que offerece, pedindio-me para este effeito a necessaria licença e faculdade: ao que tendo consideração, e ás grandes vantagens que devem resultar de semelhante estabelecimento ao augmento e prosperidade do commercio interno daquella Capitania, e ao novo impulso que com o seu augmento deve consequentemente receber a agricultura, que muito desejo promover, como o primeiro manancial de riqueza: Hei por bem que no sobredito engenho Aramari possa o supplicante estabelecer uma Feira no quarto dia de cada semana, segundo o plano, que com este baixa assignado por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, que fará parte deste Decreto, como condições, a que se obriga o suplicante, para poder haver os beneficios pessoaes que lhe podem provir, e nelle se acham declarados. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Agosto de 1819.
Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 45 Vol. 1 (Publicação Original)