Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 1819 - Publicação Original

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DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 1819

Concede perdão aos presos detidos nas Cadeias deste Reino do Brazil com as excepções nella declaradas.

Tendo a Divina Providencia abençoado estes Reinos com o feliz nascimento da Princeza da Beira, D. Maria da Gloria, minha muito amada e prezada neta: e querendo eu que por tão fausto motivo participem tambem deste incomparavel favor, e dos effeitos daminha real piedade, quanto fôr compativel com a justiça, aquelles meus vassallos, que tiveram a desgraça de commetter crimes: Hei por bem fazer mercê aos presos, que se acharem por causas crimes, não só nas Cadeias publicas do Districto da Casa da Supplicação desta Cidade, e nas Cadeias da Relação da Cidade da Bahia e seu respectivo Districto, mas tambem nas Cadeias de todas as Comarcas deste Reino do Brazil, de lhes perdoar livremente por esta vez (não tendo elles mais partes que a Justiça) todos e quaesquer crimes, pelos quaes estiverem presos, á excepção dos seguintes, que, pela gravidade delles, e pelo que convém ao serviço de Deus e bem da Republica, se não devem isentar das penas das leis, a saber: blasphemar de Deus e de seus Santos, moeda falsa, falsidade, testemunho falso, matar ou ferir, sendo de proposito, com espingarda, ou qualquer outra arma de fogo, ou dar tiro com proposito de matar ou ferir, posto que não matasse nem ferisse, propinação de veneno, ainda que morte se não haja seguido, morte feita atraiçoadamente, pôr fogo acintemente, arrombamento de cadeiasm forçar mulher, soltar os presos sendo carcereiro, por vontade ou peita, entrar em Mosteiro de Freiras com proposito e fim deshonesto, ferir ou espancar a qualquer Juiz, posto que pedaneo ou vintenario seja, sobre seu officio, impedir com effeito as diligencias da Justiça, usando para isso de força, ferir a alguma pessoa tomada as mãos, furto que exceda o valor de um marco de prata, ferida feita no rosto com tenção de a dar, se com effeito se deu, e ultimamente o crime de ladrão formigueiro sendo pela terceira vez preso, e condemnação de açoutes sendo por furto: e é minha real vontade e intenção, que exceptuando os crimes que ficam declarados, e que ficarão nos termos ordinarios de Justiça, todos os mais fiquem perdoados; e as pessoas, que por elles estiverem presas em todas as referidas cadeias, sejam livremente soltas não tendo parte mais do que a Justiça, ou havendo-lhes dado perdão as que as poderiam accusar, querendo; porque a minha intenção é perdoar sómente aos referidos presos a satisfação da Justiça, e não prejudicar as ditas partes no direito que lhes pertencer; e para se haverem os ditos criminosos por perdoados, serão as suas culpas vistas pelos Juízes a que tocar, e julgado este perdão conforme a ellas na fórma do costume. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e expeça as ordens pela sua publicação a noticia de todos, e para se executar como nelle se contém. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Junho de 1819.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1819


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)