Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1819 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1819

Declara nulla a concessão de sesmaria das terras da Aldêa de Valença destinada para villa dos Indios Coroados.

Sendo-me presente que a Aldêa de Valença dos Indios Coroados estando destinada para Villa dos mesmos Inios, por ordm minha de 25 de Agosto de 1801, fôra pedida de sesmaria, como terreno devoluto, por Florisbello Augusto de Macedo, e depois por Eleuterio Delfim da Silva, e concedida com notoria oppressão, pois não se devia considerar devoluto um terreno marcado para a Aldêa dos Indios com a Igreja já edificada, e alguns moradores na mesma Aldêa: Hei por bem declarar nulla a sobredita concessão feita a Eleuterio Delfim da Silva, e que o sobredito terreno, pela demarcação actual que tem de um quarto de legua de testada, e meia legua de fundos, seja restituido aos ditos Indios, para nelle se aldearem e cultivarem os terrenos que se lhe destinarem: hei outrosim por bem nomear para Director delles a Miguel Dias da Costa, que observará o mesmo que foi determinado a José Dias da Cruz, na sobredita minha real determinação, e portaria do Vice-Rei D. Fernando José de Portugal, de 21 de Novembro de 1801, e o mais que a este respeito está estabelecido para civilisação dos mesmos Indios. Nas referidas terras não se poderá fazer alienação alguma, e os moradores que já ahi se acham com casas ou com culturas, serão conservados, e pagarão o fóro que se lhes arbitrar para a Camara da Villa dos mesmos Indios, que será estabelecida na conformidade dos antigos usos approvados pelas minhas raes ordens. E o Ouvidor da Comarca, como Conservador dos Indios, fará registrar as sobreditas ordens, e a demarcação actual do terreno, e titulos de posses dos moradores, nos livros competentes, auxiliará o sobredito Directos e procederá aos estabelecimentos necessarios, fazendo supprir do cofre as despezas precisas, e dando conta pela Mesa do Desembargo do Paço das mais Aldêas que poderão estabelecer-se de Indios nos logares em que se acham arranchados, e dos terrenos que se lhes devem demarcar para ellas, pela preferencia que devem ter nas sobreditas terras. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Março de 1819.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1819


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)