Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE FEVEREIRO DE 1819 - Publicação Original

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DECRETO DE 25 DE FEVEREIRO DE 1819

Concede aos indios de diversas Villas do Ceará Grande, Pernambuco e Parahyba diversas graças e mercês pelo serviço prestado contra os revoltosos da Villa de Recife.

Tendo consideração á fidelidade e amor á minha real pessoa, com que os Indios habitantes nas diversas Villas do Ceará Grande, Pernambuco, e Parahyba marcharam contra os revoltosos, que na Villa do Recife tinham attentado levantar-se contra á minha real soberania, e attacado as autoridades por mim estabelecidas; querendo mostrar quanto o seu fiel comportamento me foi agradavel, e folgando de lhes fazer mercê: Hei por bem que todas as Villas e Povoações de Indios nas sobreditas Provincias fiquem isentas de pagarem mais o subsidio militar estabelecido pela Carta Régia de 15 de Maio de 1654 e regulado na de 3 de Agosto de 1805; que as patentes dos mesmos Indios que são por graça isentas de todos os emolumentos, o sejam tambem do direito do sello, novamente declarado no Alvará de 24 de Janeiro de 1804, sellando-se de graça sem pagamento algum, e declarando-se assim nas verbas do mesmo sello; e que não sejam obrigados a pagar quotas partes de 6% ou outra semelhante, aos seu Directores, aos quaes daqui em diante mando estabelecer ordenado correspondente pela minha Real Fazenda. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e mande expedir as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Fevereiro 1819.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1819


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 6 Vol. 1 (Publicação Original)