Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE JANEIRO DE 1819 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE JANEIRO DE 1819

Declara quaes os actos que podiam escrever os Ajudantes de Tabelliães e Escrivães e por quem nomeados, e manda revalidar os incompetentemente praticados pelos mesmos Ajudantes.

Tendo-me representado o Conde de Palma, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia, a grande impressão que tem feito os habitantes daquella Cidade a sentença dada pelo Ouvidor Geral do Civel da Relação della, que julgou nullo o testamento disputado entre partes, Malaquias dos Santos e sua mulher, e Bento Antonio Rodrigues e sua mulher, com o fundamento de Ter sido approvado por um Ajudante de Tabellião; e a conformidade desta decisão com a que ao mesmo tempo appareceu na mesma Cidade, proferida sobre especie identica na Casa da Supplicação do Brazil, e com os accordãos da Relação que se seguiram e declararam nullas certas querellas e pronuncias, por serem escriptos os autos e os summarios por Escrivães Ajudantes, produzindo estes julgados um bem fundado receio de que com estes arrestos soffreriam grande transtorno o seocego e a fortuna de muitos, pretendendo-se, como já principiava a realizar-se, annullar em Juizo as sentenças, as disposições de ultima vontade, as compras, as composições amigaveis, e outros quaesquer titulos por que se acham possuindo, por terem escripto nos processos os Escrivães Ajudantes, e por elles, ou por Tabelliães Ajudantes serem tambem lavradas as escripturas de semelhantes acots, contractos, ou transacções, não obstante Ter-se assim praticado de tempo immemorial, e ser grande parte das provisões de Escrivães e Tabelliães Ajudantes passadas pelos Governadores, com faculdade de servirem no impedimento dos seus respectivos Ajudados, sem offerecer-se duvida de algum Ministro perante quem serviam no cumprimento e execução dellas, nem contar de alguma decisão em Juizo anterior ás indicadas que reprovasse esta pratica, antes occorrendo disputa em caso identico, tratada na mesma Ouvidoria e na Relação em gráo de aggravo ordinario entre partes, o Marechal de Campo José Ignacio Acciavoli de Vasconcellos Brandão, e José Nunes da Silva Neves, se julgou valido o testamento controverso, que fora approvado por um Tabellião Ajudante; e havendo eu tomado em consideração o quanto convém estabelecer a certeza do dominio, e dissipár consequentemente a desconfiança que ácerca da sua segurança se tem diffundido naquella Cidade pelos mencionados Julgados, sendo aliás mui attendivel a boa fé em que todos descançavam, da legitimidade dos seus titulos e dos Officiaes que os lavraram: fui servido, por Cara Régia da data deste dirigida ao dito Conde, revalidar todos os actos em processos, em notas e em testamentos, ou qualquer disposição de ultima vontade, que até hoje se acharem escriptos naquella Provincia pelos Ajudantes de Tabelliães ou Escrivães, para que tenham a mesma força e vigor, como se fossem escriptos pelos mesmos Tabelliães e Escrivães; mandando que assim se julgue nas causas pendentes, e geralmente em todas que não estejam findas, em qualquer gráo de recurso, de appellação, aggravo ordinario, e revista, em que se achem, sem embargo da Ordenação do Reino, Liv. I Titulo 97, § 10; subsistindo todavia para o futuro em todo o seu vigor a disposição da sobredita Ordenação do Reino, relativa aos artigos, em que os Ajudantes não se acham autorisados para escreverem, por não haver sufficiente motivo para que ella deixe de ser observada; e porque as mais Provincias deste Reino, por effeito de um estylo semelhante ao da Bahia, poderão necessitar de igual providencia: Hei por bem fazer extensiva a todo este Reino a sobredita determinação. Não só a respeito da validade dos referidos actos que até o presente se acharem escriptos, e acerca da maneira, com que em Juizo se devem julgar as causas pendentes que sobre elles versam, mas tambem quanto aos limites das faculdades que para o futuro deverão Ter os Ajudantes de Escrivães ou Tabeliães, cujas provisões ordeno sejam d'ora em diante passadas sómente pela Mesa do Desembargo do Paço, e não pelos Governadores das Capitanias, fazendo-se nellas expressa e individual declaração dos objectos em que não se acham autorisados pela Lei para escreverem; a fim de que, servindo-lhes de regimento as suas proprias provisões, nem elles alleguem ignorancia, nem subsista o erro que tem prevalecido na Bahia. A mesma Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar, não obstante quaesquer leis, disposições ou ordens em contrario, expedidndo para esse effeito os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Janeiro de 1819.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1819


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 2 Vol. 1 (Publicação Original)