Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1820 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1820

Manda exigir passaporte das pessoas que entram e sabem deste  Reino do Brazil.

      Julgando indispensavel nas circumstancias actuaes, á segurança e conservação da publica tranquilidade deste Reino, que haja e mais exacto conhecimento de todas as pessoas que a elle vierem; sou servido ordenar o seguinte:
     Que a nenhuma pessoa, seja nacional ou estrangeira, de qualquer classe ou condição que fôr, se permittirá que desembarque e possa entrar em parte alguma deste Reino no Brazil, sem que venha munida e apresente o competente passaporte ou portaria, que verifique a sua qualidade, logar donde sahiu, e destino a que se dirige.
     Que os Commandantes, ou Mestres das embarcações mercantes, ou de outra qualquer classe, á excepção sómente das de guerra, que gozam do privilegio da isenção da visita, declarem em relação por elles assignada a bordo no porto, em que entrarem, o numero, nomes, empregos e occupação dos passageiros que trouxeram a bordo, ou de qualquer pessoas que não pertencerem á matricula das suas respectivas tripolações; e não consentirão que algum dos mesmos passageiros ou de outras pessoas, desembarque antes de ser visitada a embarcação pelo Magistrado, ou Official encarregado de taes visitas; o qual reconhecendo a bordo os passageiros e mais pessoas que vierem na embarcação com os respectivos passaportes, porá com a sua assignatura em cada um delles nota de os ter verificado; e recebendo a declaração assignada pelo Commandante ou Mestre da embarcação, a remetterá sem demora, nesta Côrte ao Intendente Geral da Policia, e nas mais Provincias, sendo nas Capitaes, aos respectivos Governador e Capitão General, ou Governador da Provincia; nos outros portos, ao Commandante ou Magistrado encarregado do governo do respectivo Districto.
     Que os passageiros, ou quaesquer outras pessoas que não pertencerem ás tripolações ou guarnições das embarcações, de qualquer classe que ellas sejam, se apresentem logo que desembarcarem, nesta Côrte, ao Intendente Geral da Policia, as que não forem militares; e as que o forem, ao General encarregado do Governo das Armas, que remetterá ao mesmo Intendente as declarações que lhe forem precisas para o seu conhecimento; e nas mais Provincias aos respectivos Governadores e Capitães Generaes, Governadores, ou Commandantes do Districto do porto do desembarque, e alli entregarão os seus passaportes, e farão as mais declarações que convierem, e segundo as quaes se possa ter o especificado e necessario conhecimento da mesma pessoa, e se possa dar o documento preciso para a expdição do novo passaporte quando pretenderem sahir deste Reino, ou passar de uma para outra Provincia.
     Que toda a pessoa, que não trouxer passaporte, que desembarcar antes da visita, não vindo em embarçação de guerra, ou que em geral não for dar a competente declaração acima indicada, seja na Intendencia Geral da Policia, seja no Quartel General do governo das Armas da Côrte, ou nas residencias dos Governadores nas outras Provincias, ou dos Commandantes dos Districtos do porto de desembarque, seja presa logo que se conheça a referida transgressão, para se ter ao seu respeito procedimento, que se julgar conveniente, segundo a sua qualidade, motivo de transgressão desta ordem, e mais circumstancias que posssam concorrer nesse caso.
     Que o Commandante ou Mestre de embarcação, não sendo de guerra, que não der a declaração acima determinada, ou que a der falsa, ou que consentir desembarcar antes da visita passageiro algum, seja obrigado a pagar uma multa de 100$000, metade para o denunciante, e outra metade para a caixa da Intendencia Geral da Policia, por cada um passageiro que assim deixar desembarcar, ou sobre que der falsa declaração; além disto será preso, para se ter com elle um procedimento mais se vero quando a transgressão que commertter em qualquer destes casos fôr mais offensiva, e de graves consequencias.
     Que possam porém desembarcar antes da visita, e sem as formalidades que ficam determinadas, os Officiaes ou Expressos, que trouxerem despachos no porto para onde os trouxerem; e então desembarcando logo para os entregarem e cumprirem sem retardo a sua commissão, o Commandante ou Mestre da embarcação em que taes Officiaes ou expressos, não sendo de guerra, fará a competente declaração na ocasião da visita, como fica determinado a respeito de qualquer outro passageiro, para ella se verificar convenientemente a exactidão daquella qualidade.

     Que possam tambem desembarcar antes da visita, e ficarão dispensadas das mais formalidades, as pessoas, que para esse effeito tiverem portaria assignada por um dos meus Ministros e Secretarios de Estado: as quaes serão entregues ao Commandante ou Mestre da embarcação, para as deixar desembarcar immediatamente, apresentando depois na occasião da visita, quando der a declaração ordenada, a mesma que autorisa a falta daquella pessoa ou pessoas nella designadas.

     Que do 1° de Junho de 1821 em diante, toda a pessoa que vier de paiz estrangeiro para entrar neste Reino, deverá trazer passaporte do meu Embaixador, Ministro ou Encarregado de Negocios, residente no paiz, donde ella vier, além do passaporte da competente autoridade que permitta a sua sahida: no caso porém que a Côrte, junto da qual residir o meu Embaixador, Ministro, ou encarregado de Negocios, fique em consideravel distancia do logar donde a pessoa que tiver de vir a este Reino haja de partir, de modo que lhe seja necessario fazer grande jornada para procurar haver o mesmo passaporte, em taes casos deverá munir-se de um certificado do Consu Geral, ou Consul Portuguez, que residir nesse Districto, que suppra o passaporte, declarando expressamente, além das mais circumstancias essenciaes em semelhantes titulos, o motivo o não trazer.

     Que as pessoas que vierem a este Reino depois do 1° de Junho de 1821, sem trazerem o sobredito passaporte do meu Embaixador, Ministro ou Encarregado de Negocios, ou certificado do Consul Geral ou Consul Portuguez, como fica determinado, e residir em parte alguma deste Reino, sem expressa permissão minha em portaria assignada por um dos meus Ministros e Secretarios de Estado; e quando o façam em contravenção dessa ordem, serão presas e pagarão uma multa de 100$000, metade para o denunciante, e a outra metade para a caixa de Intendencia Geral da Policia, ficando em custodia até serem remettidos para fôra do Reino, ou se ter com ellas um procedimento mais severo, si assim o merecerem e o exigirem as circumstancias que occorram nesse caso.

     Que desde a referida época do 1° de Junho de 1821 em diante será da obrigação do Magistrado, ou do Official encarregado das visitas das embarcações, que vierem dos portos estrangeiros aos deste Reino, examinar com toda a exactidão na occasião da visita, si os passageiros, ou pessoas que traz a embarcação fóra da matricula da sua tripolação, vêm munidas com sobreditos passaportes do meu Embaixador, Ministro ou Encarregado de Negocios, ou com o certificado do Consul Geral, ou Consul Portuguez residente no Districto donde partiram; e deverá especificar esta circumstancia em nota por elle assignada na mesma declaração que em geral deve dar o Commandante ou Mestre da embarcação, como fica acima ordenado; intimando logo ás pessoas que não trouxerem taes passaportes, ou attestados, a ordem de não desembarcarem, sob pena de serem punidas segundo as disposições deste meu Real Decreto a semelhante respeito.

     Que pessoa alguma nacional, ou estrangeira, de qualquer classe ou condição que seja, possa sahir para fóra deste Reino, nem ainda de uma para outra Provincia, nem entrar para o interior do Brazil, sendo estrangeira, sem que vá munida do competente passaporte ou portaria expedida e assignada, partindo da Côrte e Provincia onde ella estiver, por um dos meus Ministros e Secretarios de Estado; e das outras Provincias, pelo respectivo Governador e Capitão General, ou Governador da Provincia : E para que taes passaportes se possam expedir com o indispensavel conhecimento de identidade, qualificação e mais circumstancias da pessoa ou pessoas, a favor de quem se hajam de passar, e se reconheça e verifique, quando fôr preciso, qualquer engano, falsidade ou duvida que possa occorrer; a pessoa ou pessoas que pretenderem tirar passaportes, não sendo Officiaes militares ou expressos, ou pessoas incumbidas de commissão do meu Real serviço, ou empregados publicos nacionaes ou estrangeiros, de uma qualificação tal, que se tenha delles todo o conhecimento, deverão impreterivelmente apresentar na competente Secretaria de Estado attestado, ou passe assiguado pelo Intendente Geral da Policia, pelo qual se possa expedir o passaporte com a segurança precisa, sendo na Côrte ou Provincia em que ella estiver; e sendo nas outras Provincias, deverão apresentar na Secretaria do Governo semelhante attestado ou passe assignado pelo Magistrado delegado do mesmo Intendente Geral da Policia sem o que não se lhe espedirá o passaporte.

     Que a pessoa ou pessoas que pretender sahir deste Reino, e fôr achada sem passaporte ou portaria expedida por um dos meus Ministros, e Secretario de Estado, ou pelo Governador e Capitão General, ou Governador da Provincia donde sahir, seja logo presa e pague uma multa de 50$000, metade para o denunciante, e não o havendo, para o empregado militar ou civil, que fizer a apprehensão, e a outra metade para a caixa da Intendencia Geral da Policia; ficando retida na prisão até satisfazer a mesma multa, quando não haja mais que a falta do passaporte ou portaria, sem outra circumstancia que aggrave a culpa, mas quando haja outro motivo mais aggravante ficará demorada na prisão, e além da multa terá um castigo mais severo, segundo exigir o caso.

     Que finalmente os Magistrados, os Officiaes do Registro, e os empregados na guarda e defesa dos portos e costas de mar, sejam responsaveis pela omissão, ou qualquer abuso que pela sua parte houver do exacto cumprimento destas minhas Reaes determinações, sendo punidos com uma prisão temporaria ou com a perda do emprego, ou ainda no posto, ou de qualquer logar que occupem no meu Real serviço, e com um mais severo castigo, segundo as circumstancias que occorreram nos casos em que forem culpados. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Estrangeiro e da Guerra, e da Inspecção Geral dos Correios e Postas do Reino, assim o tenha entendido, e o faça pontualmente executar, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Decretos, Regimentos, ou Ordens em contrario, que todas hei por bem derogar para este effeito sómente, como si de cada um delles fizesse expressa menção; e fará publicar, e expedir as ordens, e despachos que forem necessarios para o seu devido e inteiro cumprimento.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Dezembro de 1820.

Com a rubrica de Sua Magestade.




Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 108 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)