Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1822

Manda sujeitar os generos de industria e manufactura Portugueza ao pagamento de direitos de 24% de importação; admitte a despacho o rapé estrangeiro; e estabelece taxas fixas para os generos denominados - molhados.

     Havendo Portugal pela cruenta e injusta guerra que faz ao Brazil rompido os antigos laços de amisade, que reciprocamente prendiam ambos os Estados, e por conseguinte perdido o direito a continuação de favores mais que graciosos, e por longo tempo feitos em beneficio do seu commercio, e notorio prejuizo do deste Imperio, e da sua renda publica, como tem sido o da prohibição directa ou indirecta de entrada de certos generos ou mercadorias estrangeiras, e igualmente o de direitos mui diminutos, ou de isenção absoluta dos mesmos, concedida ás mercadorias e producções portuguezas; e desejando Eu, não só remover todos e quaesquer embaraços, que possam resultar da immediata falta de algumas dellas, mas tambem extirpar os abusos e destruir os obstaculos, que tolheram o livre giro e circulação mercantil, ponto de uma vez termo ao systema prohibitivo até o presente seguido, que implicava manifesta contradicção com os luminosos principios da liberdade e franqueza do commercio Brazileiro: Hei por bem Ordenar o seguinte: Primó: que todo o rapé estrangeiro seja admittido a despacho nas Alfandegas dos portos destes Imperio, pagando os direitos de 24%, exceptuando de industria ingleza, que possa haver, o qual 15% na conformidade do Tratado de 19 de Fevereiro de 1810. Secundo: Que todos os generos ou mercadorias da producção, pescaria, menufcatura, ou industri Portugueza, importados em navios, e por conta de Estrangeiros, paguem 24% á semelhança do praticado com todas as Nações. Tertio e ultimo: Que os generos conhecidos pela denominação vulgar de molhados, como vinhos, aguardentes, licores, azeites, vinagres, sejam obrigados a pagar nos Portos deste Imperio sómente os sejam obrigados a pagar nos Portos deste Imperio sómente os direitos de importação estabelecidos pela Tabella, que baixa junto com este, assignada por Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho d'Estado, Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Publico. O referido. Ministro assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1822, 1o da independencia, e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Tabella dos direitos, que Sua Magestade o Imperador Há por bem se cobrem dos vinhos, licores, aguardentes, azeites e vinagres, que derem entrada em qualquer das Alfandegas do Imperio do Brazil.

Vinho tinto de qualquer denominação, ou paiz, por pipa de 180 medidas, medida                    
do Rio de Janeiro, e segundo esta proporção nas outras Alfandegas........................   12$000

Dito branco de qualquer denominação, ou paiz, secco, ou doce, por ipa de 180                     
medidas, na fórma ácima........................................................................................    24$000

Azeite por pipa, na fórma ácima.............................................................................      7$500

Vinagre por pipa, na fórma ácima...........................................................................      2$500

Aguardentes por pipa, na fórma ácima....................................................................    36$000

Licôr por pipa, na fómra ácima...............................................................................    36$000

Vinho tinto, vindo em garrafas, por duzia................................................................        $400

Dito branco, vindo em garrafas, por duzia...............................................................        $800

Licôr, ou aguardente, vindo em garrafas por duzia..................................................       1$200

     Nos direitos ácima mencionados não se comprehendem os que costumam pagar as garrafas, e por isso continuarão a pagal-os como antes.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1822. - Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 106 Vol. 1 pt II (Publicação Original)