Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1822

Manda que, nos diplomas assignados pelo Imperador, depois da data, se acrescente o numero dos annos decorridos desde a sua Acclamação.

     Sendo conveniente memorisar a gloriosa época da Independencia do Brazil, e a sua elevação á categoria de Imperio: Hei por bem que nos Diplomas d'ora em diante publicados em Meu Augusto Nome, e que forem por Mim rubricados ou assignados, se accrescente, depois da sua data, o numero dos annos que decorrerem , depois da sua data, o numero dos annos que decorrerem, depois da mencionada época, a qual deverá contar-se desde o memoravel dia 12 de Outubro do presente anno, em que, por espontanea unanimidade dos Povos, se celebrou o solemne Acto da Minha Acclamação. José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 10 de Dezembro de 1822, 1o da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Bonifacio de Andrada e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 96 Vol. 1 pt II (Publicação Original)