Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1822

Determina que as promoções do Exercito, até Coronel inclusive, sejam geraes em cada Provincia e Arma.

     Sendo muito essencial á boa administração da justiça, na distribuição dos premios, marcar principios certos, que, além do merecimento pessoal, possam dar direito ás recompensas, estimulando o brio militar, e tirar toda a idéa de parcialidade, e mesmo prevenir damnosos eventos de circumstancias, que, sendo favoraveis a uns, são todavia prejudicaes a outros: Hei por bem que d'ora em diante as Promoções do Exercito deste Imperio do Brazil até o Posto de Coronel inclusive sejam geraes em cada uma Provincia e Arma, observando-se para este effeito rigorosamente as inclusas Instrucções, por Mim approvadas, que com este baixam assignadas por João Vieira de Carvalho, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra; sem embargo dos Regulamentos, Ordens e pratica em contrario. O Conselho Suppremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Paço, 4 de Dezembro de 1822; 1o da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Vieira de Carvalho.

Instrucções que Sua Magestade Imperial, por Decreto datado de hoje, Manda observar na promoção do Exercito, seu Estado-Maior, e de Praças e Fortalezas.

     I. As Promoções serão geraes por Arma em cada guarnição até ao posto de Tenente inclusive, e em cada Provincia de Capitão até Coronel tambem inclusive.
     II. Esta generalidade se entenderá em cada uma das seguintes classes:

     1a Classe:
     Corpos:
     de Linha.
     Ligeiros ou pesados.
     Caçadores.
     Dragões.
     Estado-Maior empregado em Quarteis-Generaes, ou ás ordens de Commandantes de Armas.
     Deputados e Assistentes dos Ajudantes Generaes e Quarteis-Mestres Generaes.
     Os Majores e Ajudantes de Milicias, que forem feitos depois de postas em devida observancia as presentes Instrucções.
     Os Ajudantes de Ordens de Pessoa, quando pela sua antiguidade obtiverem accesso, poderão ser conservados no exercicio das ordens, quando o Governador ou Commandante das Armas assim achar conveniente.

     2a Classe:
     Corpos:
     Estado-maior de Praças e Fortalezas.
     Nesta se comprehendem os Officiaes de Registro.
     Ditos empregados em Arsenaes, Laboratorios e mais estabelecimentos militares.
     Os Officiaes empregados nas Secretarias Militares não entrarão em concurrencia com os mais, e poderão sómente Ter accesso até ao posto de Capitão, quando pela exactidão dos seus serviços naquelles empregos, e boas informações dos Generaes ou Commandantes de Armas, se fizerem merecedores de serem attendidos.

     III. Nos principios dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, remetterão todos os Chefes dos Corpos e de Repartições Militares, os Governadores de Praças ou Fortalezas, e Directores de Estabelecimentos Militares, as informações de conducta, e relação de antiguidades ao Governador ou Commandante das Armas, acompanhadas de uma relação dos postos vagos, que houverem nos Corpos ou Repartições do seu Commando, e juntamente os requerimentos dos Officiaes, Sargentos, ou Cadetes, que pedirem Reforma, os qaues deverão vir já informados.

ARMA DE INFANTARIA E CAVALLARIA

     I. Á vista das referidas informações, os Governadores ou Commandantes de Armas formarão uma lista geral de cada uma Patente em cada classe e arma; e procederão á proosta na fórma do presente Decreto, tendo attenção ao direito de antiguidade, e a remetterão na Côrte á competente Secretaria de Estado, e nas Provincias ao respectivos Governo, para este a enviar á referida Secretaria de Estado, com as suas observações.
     II. Precede porém ao direito de antiguidade, por uma vez sómente, todo aquelle que apresentar a carta geral do curso completo da Academia Militar com approvações plenas e premiado tres annos pelo menos, com a boa conducta civil e militar; ou o que se houver distinguido na guerra por assignaladas acções de valor, servindo este titulo de recommendação sómente até o posto de Tenente-Coronel; porquanto as acções feitas nos postos superiores terão uma outra particular remuneração.
     III. Perde-se o direito de antiguidade por uma conducta relaxada, e repetidas faltas de serviço, e o Official que estiver em taes circumstancias deverá ser proposto para Reforma ou demittido; declarando-se especificadamente nas relações de conducta que subrem, a qualidade e numero de faltas, os castigos que tenha soffrido, e os motivos.

ARTILHARIA

     I. Todos os postos até o de Major inclusive, deverão ser providos em consequencia de opposição, conforme a Lei de 4 de Julho de 1764; com a differença de que, nas Provincias subalternas as opposições serão feitas com a assistencia do Commandante das Armas ou de um Official Superior por elle nomeado; e nas Provincias grandes, do Governador das Armas, ou de um Official General para esse fim commissionado; na Côrte porém serão as opposições feitas na Academia Militar, e será organizada a proposta á vista da relação de conductas, e das informações que os Lentes da Academia lhe devem remetter, declarando a sua opinião sobre os conhecidos dos examinados. 
     II. Não só os Officiaes de Artilharia, como os de outra qualquer arma da mesma Provincia, poderão ser admittidos a fazer opposição aos postos de Artilharia tão sómente até o de 1° Tenente, ficando pertencendo exclusivamente aos Officiaes de Artilharia os de Capitão para cima, sendo para aquelle fim necessario que os Governadores ou Commandantes das Armas, façam publicar na ordem do dia quaes os postos vagos nos Corpos de Artilharia, para que se apresentem e sejam admittidos os que pretenderem fazer opposição.
     III. Quando não haja Officiaes theoricos, que façam opposição aos postos, poderão ser promovidos então os Officiaes de simples pratica, sem que com tudo se possam julgar com bom direito ao accesso de Officiaes Generaes.

CORPO DE ENGENHEIROS

     Unicamente o merecimento scientifico, e perfeito desempenho das Commissões, de que possam ser encarregados os Officiaes deste Corpo, poderá servir de titulo para pretenderem accesso; e por este motivo o Commandante do Corpo de Engenheiros deve declarar nas informações trimestres quaes as commissões de que os Officiaes têm sido encarregados, e a maneira por que as desempenharam.

MILICIAS

     I. Estando já estabelecida a regra para a Promoção dos Postos de Majores e Ajudantes de taes Corpos, os demais Postos serão promovidos segundo o merecimento e antiguidade, tendo preferencia nos acessos os que reunirem a tal titulo o residirem nos Districtos das Comanhias, e tiverem posses e meios; as Propostas desta Linha continuarão a ser feitas pelos Chefes.
     II. Os Majores e Ajudantes dos Corpos da 2a linha serão tirados dos da 1a, e nella conservarão a sua antiguidade, para serem contemplados na promoção geral, voltando com o accesso, que por aquelle principio lhe couber, quando pelas informações constar haverem tido o maior cuidado na disciplina e asseio dos Corpos em que servirem; devendo porém serem Reformados, no caso de não terem satisfeito ás suas obrigações.
     III. Os Majores, e Ajudantes que ora existem, seguirão os Postos nos mesmos Corpos de Milicias.

Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Dezembro de 1822. - João Vieira de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 90 Vol. 1 pt II (Publicação Original)