Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 1822 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 1822
Manda que, durante a occupação da Bahia pelas Tropas de Portugal, sejam os recursos judiciaes interpostos para a Casa da Supplicação desta Côrte.
Representando-Me o Conselho interino do Governo da Provincia da Bahia o embargo e estagnação, em que se acham os negocios da justiça daquella Provincia, pela falta de recurso para a Relação do Districto, em consequencia da occupação da cidade pelas Tropas de Portugal: Hei or bem que, durante o referido impedimento, as appelações e aggravos, e outros quaesquer recursos judiciaes, que deveriam interpor-se para aquella Relação, sejam interpotos immediatamente para a Casa da Supplicação desta Côrte, aonde serão decididos. O Conde Regedor da mesma Casa e o sobredito Conselho interino o tenham assim entendido, e façam executar. Paço em 29 de Novembro de 1822.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 81 Vol. 1 pt II (Publicação Original)