Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1822 - Publicação Original
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DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1822
Commuta a pena de degredo para a India e Costa d`África na de trabalhos nas obras publicas aos réos detidos nas cadeiras.
Sendo-Me presente, que uma grande parte dos presos das Cadeias desta Côrte e Imperio, é formada de réo vindos de Portugal, para serem remettidos em degredo para os Estados da India, e Costas d'Africa, e que, por falta de transportes, e por outros motivos, que tem occorrido, tanto estes como outros sentenciados aqui nas mesmas penas, não têm podido ser enviados aos seus destinos, e por isso se conservam retidos nas prisões, obrigados a passarem largo tempo de necessidades e afflicções, sem verem correr o tempo marcado para a expiação dos seus crimes: E Attendendo a que, pelos soffrimentos, que experimentam estes desgraçados com a privação da sua liberdade natural, em tão lastimosa situação, vem a recahir sobre elles uma pena mais afflictiva, e maior do que aquella, que lhe foi imposta. Hei por bem, por effeitos da Minha Imperial Commiseração, e e por Querer que estes réos, pelo allivio das suas pena, participem tambem da geral alegria, e applausos dos faustissimos dias da Minha Imperial Acclamação e Coroação, que a todos os condemnados a degredos para a India, ou Africa, e detidos nas Cadeias, ou outras prisões desta Côrte e Imperio, nos referidos faustissimos Dias, sejam commutaos os seus Degredos em trabalhos dos Arsenaes, Fortalezas e Obras Publicas, pelo tempo que parecer de Justiça e de equidade, tendo-se em consideração a qualidade do crime, o numero de annos, em que foram sentenciaos, e o tempo em que estiveram presos; fazendo-se as commutaçõe aos que não tiverem processos, á visa das guias e realizando-se quanto ás Mulheres, ou no serviço dos Hospitaes, ou em Degredo para os logares deste Imperio do Brazil mais carecidos de povoação. O Conde Regedor da Casa da Supplicação, os Governadores das Relações da Bahia, Pernambuco e Maranhão, e os Presidentes das Juntas de Justiças estabelecidas em algumas Provincias, o tenham assim entendido, e façam executar. Paço em 26 de Novembro de 1822.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 80 Vol. 1 pt II (Publicação Original)