Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1822

Commuta a pena de morte na immediata aos réos que contarem mais de tres annos de prisão.

     Sendo-Me presente o grande numero de Réos incursos em pena ultima, que ha largo tempo se acham presos nas Cadeias desta Côrte, e Imperio, soffrendo a miseria, privações, e horrores inseparaveis de tão desgraçada situação: É Attendendo a que muito se alteraria a devida proporção entre as penas, e os crimes, si depois de tantos soffrimentos, esses miseraveis houvessem ainda de expiar os seus delictos com a morte, quando esta, pelo grande lapso do tempo, e pelos tormentos já soffridos, em vez de produzir o saudavel horror do delicto, mais moveria a piedadepela lamentavel sorte dos réos: Hei por bem, por effeitos da Minha Imperial Commiseração, e por Querer Fazer até aos desgraçados participantes da geral alegria, e applausos dos Faustissimos Dias da Minha Imperial Acclamação, e Coroação, Perdoar a pena de morte natural a todos nella incursos, que se acharem presos nas Cadeias desta Cidade e Imperio, contando, nos referidos Faustissimos Dias, tres ou mais annos de prisão, para lhes ser commutada em as immediatas, que forem justas, á vista dos autos, e merecimento das suas respectivas culpas. O Conde Regedor da Casa da Supplicação, os Governadores das Relações da Bahia, Pernambuco e Maranhão, e os Presidentes das Juntas de Justiça, estabelecidas em algumas Provincias, o tenham assim entendido, e façam executar. Paço em 26 de Novembro de 1822.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 79 Vol. 1 pt II (Publicação Original)