Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1822 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1822

Manda cobrar direitos das mercadorias estrangeiras reembarcadas da Bahia, durante a ocupação das tropas Portuguezas, e determina que a divida contrahida pelo Brigadeiro Ignacio luiz Madeira de Mello não seja paga pelas rendas da Provincia.

     Sendo constante, que alguns capitalistas da Cidade da Bahia têm concorrido com avultadas sommas para a mantença e conservação naquella Capital das Tropas Portuguezas, commandadas pelo Brigadeiro Ignacio Luiz Madeira de Mello, talvez illudidos pela falsa promessa de que taes emprestimos, são conceituados divida Nacional, e como taes devem ser pagos pelo Thesouro da Provincia; e outrosim, que os negociantes estrangeiros, alliciados já pela diminuição nos direitos, a que são sujeitos os seus generos e mercadorias, já pela lisongeira esperança de maiores lucros, já mesmo pela liberdade de os poderem reembarcar, depois de assim despachados, para outros Portos deste Imperio, aonde entram livres de direitos, têm affluido para aquelle Porto com extraordinaria quantidade dos ditos generos e mercadorias, o que tambem tem cooperado para retardar a época da evacuação, e embarque das referidas Tropas; e sendo um dos Meus mais sagrados deveres o langar mão de todos os meios, que estiverem ao Meu alcance para salvar quanto antes aquella rica e bella Provincia de horrores, e devastações praticadas pelos novos Vandalos Portuguezes: Hei por bem Mandar que todos os generos e mercadorias estrangeiras despachadas na Alfandega da Bahia, e reembarcadas para ouros Portos deste Imperio, tornem a pagar nas suas respectivas Alfandegas os direitos nellas estabelecidos, emquanto se conservarem Tropas Portuguezas naquella Capital: que a divida contrahida pelo dito Madeira não seja paga pelas rendas Publicas da Provincia, e que taes capitalistas, no caso de reincidencia, sejam reputados rebeldes á causa do Brazil, e Minha, e como taes punidos com aquellas penas, que a Lei decreta, para semelhantes criminosos. Os Meus Ministros de Estado, e do Meu Conselho, a quem o conhecimento e cumprimento deste pertencer, assim o tenham entendido e façam executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Novembro de 1822.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 72 Vol. 1 pt II (Publicação Original)