Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE OUTUBRO DE 1820 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 17 DE OUTUBRO DE 1820
Crêa nesta cidade os officios de contraste de ouro e prata e pedras preciosas.
Sendo indispensavel para se evitar a falsificação nas obras de ouro e prata, e para perfeito conhecimento das pedras preciosas, afim de não ser illudido o publico, que nesta Côrte haja contrastes que affiancem a pureza legal daquelles metaes, e a qualidade das sobreditas pedras: Hei por bem crear nesta cidade os officios de contrastes de ouro e prata, e pedras preciosas, para serem servidos por pessoas inteligentes na fôrma do Regimento dos Ourives, e mais disposições que lhe são concernentes. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Outubro de 1820.
Com a rubrica de Sua Magestade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 90 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)