Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1822

Declara de nenhum effeito as graças e officios pertencentes a pessoas residentes em Portugal.

     Tomando em madura consideração o solemne acto, pelo qual o heroico e brioso povo deste vasto e rico Imperio, proclamou a sua Independencia, e deixou de ser parte integrane da Nação Portugueza; reflectindo, outrosim, que pela separação dos dous Estados deve necessariamente caducar o direito que tinha todo o cidadão Portuguez á posse e gozo daquelles officios, graças e mercês, que lhe haviam sido conferidos e pagos pelos rendimentos do Brazil, emquanto unido a Portugal; sabendo além disto que aind antes desta separação o Congresso ou o Governo de Lisboa, abusiva e escandalosamente havia dado a Portuguezes officios pertencentes a habitantes do Brazil, só pelo simples facto de não terem até então ido residir em Portugal, e por tão arbitrario procedimento se havia contituido primeiro quebrantador de um direito naquelle tempo incontestavel: Hei por bem, que todas e quaesquer graças, ou mercês, officios de Justiça ou Fazenda, concedidas, ou pertencentes a pessoas residentes em Portugal, fiquem a entrar na massa geral desde a publicação deste Decreto, e tornem a entrar na massa geral das rendas do Imperio, para delles se dispôr, como melhor convier aos interesses do mesmo. Os Meus Ministros de Estado, e do Meu Conselho, a quem o conhecimento e cumprimento deste pertencer, assim o tenham entendido e façam executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Novembro de 1822.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 71 Vol. 1 pt II (Publicação Original)