Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1822

Regula a expedição das patentes dos Officiaes de Milicias e Ordenanças.

     Devendo de ora em diante subir á Minha Assignatura Imperial as patentes dos Officiaes dos diversos Corpos de Linha e Milicias deste vasto Imperio do Brazil, e convindo em consequencia estabelecer uma marcha prompta e regular para que os Officiaes promovidos tratem logo de solicitar os seus competentes titulos, satisfazendo os respectivos direitos tanto no Thesouro Publico, como os emolumentos nas Estações por onde transitam, o que faz uma mui essencial parte da subsistencia de seus empregados, e para se evitar assim os graves abusos que resultam da falta da pontual execução dos Decretos de 23 de Março, 12 de Abril e 16 de Maio do anno passado, que aliás foram publicados com o único fim de facilitar aos Militares aquelles titulos; e mostrando a experiencia a desvantagem de tão benevolas disposições, quanto ás patentes dos Officiaes de Milicias e Orleanças, os quaes, entrando no gozo e exercicio dos Postos para que são despachados, sem dependencia da apresentação das patentes, não só lesam as rendas do Thesouro Publico, o que muito convem obviar, mas ainda aos empregados das differentes Repartições, e vêm desta modo ficarem de melhor condição que os Officiaes da 1ª Linha, a quem, logo que são despachados, se principia a fazer o desconto da importancia das despezas das suas patentes, segundo o disposto nos citados Decretos: Hei por bem Determinar que, ficando em todo o seu vigor as disposições dos mesmos Decretos quanto aos Officiaes da 1ª Linha, pois não é da Minha Imperial Intenção prival-os do beneficio que já gozam de satisfazerem em modicas parcellas os direitos e mais despezas das suas patentes, sejam ao contrario derogadas unicamente na parte que é relativaaos Officiaes de Milicias e Ordenanças, observando-se em consequencia o seguinte: 1°, os Officiaes de Milicias e Ordenanças deverão fazer solicitar a expedição das suas respectivas patentes, como se praticava anteriormente á publicação dos mencionados Decreto, evitando-se assim ás Thesourarias respectivas o encargo de receber os direitos e emolumentos, para os fazer entregar nas Estações competentes; 2°, nenhuns dos referidos Officiaes entrarão no gozo e exercicio dos Postos para que forem despachados, nem poderão usar dos correspondentes distinctivos, sem que apresentem ao General ou Commandante das Armas da Provincia a que pertencerem, um documento authentico de haverem satisfeito no Thesouro Publico os competentes direitos, e na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra os emolumentos; cumprindo aos mesmos Generaes ou Commandantes das Armas pôr em vigor a inteira e estricta observancia do presente artigo, para se evitarem abusos; 3°, finalmente: continuarão os referidos Officiaes a gozar do beneficio outorgado pelos supramencionados Decretos, de serem dispensadas as suas patentes do transito da Chancellaria e do Registro das Mercês. João Vieira de Carvalho, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo as ordens e despachos necessarios. Paço em 11 de Novembro de 1922.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Vieira de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 70 Vol. 1 pt II (Publicação Original)