Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1822

Concede perdão aos presos por causas crimes, excepto aos que o estiverem pelos delictos que vão especificados.

     Querendo Eu que a Independencia e Elevação do Reino do Brazil a Imperio, de que fui unanime e solemnemente Acclamado Imperador Constitucionl e Perpetuo Defensor, principie a ser assignalada com a Minha Imperial Clemencia, quanto fôr compativel com a Justiça: Hei por bem Fazer Mercê aos presos que se acharem por causas crimes não só nas cadeias publicas dos Districtos da Casa da Supplicação e das Relações da Bahia, Pernambuco e Maranhão, mas tambem nas cadeias de todas as Comarcas deste Imperio do Brazil, de lhes Perdoar livremente por esta vez (não tendo elles mais partes que a Justiça) todos e quaesquer crimes pelos quaes estiverem presos, á excepção dos seguintes, que pela gravidade delles e pelo que convem ao serviço de Deus e bem da Republica, se não devem isentar das penas das Leis, a saber: blasphemar de Deus e de seus Santos; moeda falsa; falsidade; testemunho falso; matar ou ferir, sendo de proposito, com espingarda ou qualquer outra arma de fogo, ou dar tiro com proposito de matar ou ferir, posto que não matasse nem ferisse; propinação de veneno, ainda que morte se não haja seguido; morte feita atraiçoadamente; pôr fogo acintemente; arrombamento de cadeias; forçar mulher; soltar os presos sendo Carcereiro, por vontade ou peita; entrar em Mosteiros de Freiras com proposito e fim desonesto; ferir ou espancar a qualquer Juiz, posto que pedaneo ou vintenario seja, sobre seu Officio; impedir com effeito as diligencias da Justiça, usando para isso de força; ferir alguma pessoa tomada ás mãos; furto que exceda o valor de um marco de prata; ferida feita no rosto, com tenção de a dar, si com effeito se deu; e ultimamente o crime de ladrão formigueiro, sendo pela terceira vez preso; e condemnações de açoites, sendo por furto; E é Minha Imperial Vontade e Intenção qu, exceptuando os crimes que ficam declarados, e que ficarão nos termos ordinarios de Justiça, todos os mais fiquem perdoados; e as pessoias que por elles estiverem presas em todas as referidas cadeias sejam livremente soltas, não tendo parte mais do que a Justiça, ou havendo-se dado perdão ás que as poderiam accusar, podto que não as accusem, ou contando que não as ha para as poderem accusar; ficando comtudo neste caso sempre salvo o direito ás mesmas partes para as poderem accusar, querendo; porque a Minha Intenção é perdoar somente aos referidos presos á satisfação da Justiça, e não prejudicar as ditas partes no direito que lhes pertencer: E, para se haverem os ditos criminosos por perdoados, serão as suas culpas vistas pelos Juizes, a quem tocar, e julgado este perdão conforme a ellas na fórma do costume. A Mesa do desembargo do Paço o tenha assim entendido e expeça as ordens necessarias para este Imprial Decreto se publicar, chegando pela sua publicação á noticia de todos, e para se executar como nelle se contem. Paço em 22 de Outubro de 1822.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 65 Vol. 1 pt II (Publicação Original)