Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1822

Manda receber as quantias offerecidas, depois de completa a importancia do emprestimo mandado contrahir.

     Achando-se quasi concluido o emprestimo de 400:000$000, que pelo meu Decreto de 30 de Julho deste anno Mandei contrahir;e sendo de presumir que a totalidade das quantias offerecidas haja de superar o referido emprestimo, não só por faltarem as declarações das entradas de mór parte dos concurrentes abastadosda Provincia, mas tambem por dever-se esperar do exaldato patriotismo dos mesmos todo o sacrificio e generosidade, a bem da causa sagrada do Brazil: Hei por bem Autorizar a Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Thesouro Publico, para receber todas e quaesquer quantias que forem offerecidas, depois de preenchido o computo de 400:000$000; ficando ao mesmo passo encarregado de augmentar proporcionalmente as entradas para o cofre de amortização e juros desta divida, segundo o determinado nas condições impressas. O que o mesmo assim terá entendido e religiosamente o cumprirá. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1822.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Martim Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 65 Vol. 1 pt II (Publicação Original)