Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1822 - Publicação Original
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DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1822
Manda que se use nos Tribunaes e mais repartições publicas do titulo de Magestade Imperial.
Havendo-Me o s Povos desta Capital, e de varias outras Provincias deste Impreio, unanime, e solemnemente Acclamado Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil, adiantando-se já ao voto geral das outras; e devendo haver novo Tratamento, que seja digno de tão Alta Dignidade, e por onde se regulem os Tribunaes, e mais Repartições Publicas, de hoje em diante no expeciente dos Alvarás, Provisões, e outros Diplomas, que passarem em Meu Nome: Hei por bem Ordenar, que, da data deste para o futuro, se use nos ditos Tribunaes, e mais Repartições Publicas geralmente do titulo de MAGESTADE IMPERIAL, quando no expediente dos negocios se referirem á Minha Augusta Pessoa: Que nas Provisões se principie pela formula seguinte: Dom Pedro, pela Graça de Deos, e unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Imperio do Brazil, Faço saber etc.: E que nos Alavarás se use da seguinte: Eu o Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Imperio do Brazil, Faço saber etc. Os ditos Tribunaes, repartições, e autoridades constituidas, a quem pertencer a execução deste Meu Decreto Imperial, o tenham assim entendido, e façam executar. Paço em 13 de Outubro de 1822.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Bonifacio de Andrada e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 64 Vol. 1 pt II (Publicação Original)